Trata-se de Ação de Repetição de Indébito. Narra a autora que o Departamento de Matemática da Universidade de Brasília convidou um eminente professor sueco para ministrar curso. Encomendou passagens para o transporte do convidado com a empresa ré. Após a quitação da compra, a ré deixou de entregar as passagens e o professor teve de adquirir os bilhetes com o próprio dinheiro, por valor superior. Tentou obter a importância correspondente às passagens não entregues, bem como a diferença do preço, mas a ré recusou-se. Requer a repetição da quantia de CR$ 842.720,00 (oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte cruzeiros), correspondente ao serviço não prestado, a composição do dano de CR$ 224.624,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), da diferença do preço, bem como juros, custas e honorários. Em contestação, a ré arguiu a incompetência do Juízo, por ter escritórios no Rio de Janeiro. Apresentada réplica. O Juízo julgou improcedente a exceção de incompetência. Após audiência de instrução, o MM. Juiz José Jeronymo Bezerra de Souza julgou procedente a ação. Condenou a ré a pagar o principal, mais juros, custas e honorários. A autora apresentou desistência do processo, por ter recebido o débito em composição amigável. Homologada a desistência e julgada extinta a ação.
1ª Vara Cível de BrasíliaBrasília
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Trata-se de Ação Ordinária. Narra que às 21h30 do dia 5/6/1960, na Estrada Brasília-Anápolis, o ônibus da Empresa Auto-Viação Estrela de Brasília atropelou o marido da autora. A ocorrência foi registrada na Delegacia de Acidentes e Furtos de Veículos de Brasília, por onde correu o inquérito policial. A vítima era carpinteiro da Construtora Pacheco Fernandes – Dantas S/A, onde percebia salário médio de CR$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros). Acresce a requerente que o inquérito demonstrou a culpa do motorista do ônibus e que o esposo era responsável pela subsistência da família e dos 7 (sete) filhos. Requer indenização. Após audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz Mário Dante Guerrera julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente ao dano emergente e aos lucros cessantes, a ser liquidada por arbitramento, conforme os arts. 911 e 912 do CPC/1939, tendo em conta a duração provável da vida da vítima, bem como honorários, custas e juros compensatórios a partir da data do ato ilícito. Nomeado arbitrador para a liquidação da sentença. O Curador dos Ausentes peticionou para ratificar todos os atos processuais praticados, por não ter havido prejuízo aos filhos menores da autora e requereu o prosseguimento. Determinada a citação da requerente, na forma do art. 907 do CPC/1939. Não houve novas movimentações processuais. A ação foi baixada e arquivada.
1ª Vara Cível de BrasíliaConjunto de processos judiciais referentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Que versam sobre: a falta de cumprimento de cláusula contratual, da cobrança indevida de valores, da rescisão contratual etc.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)