Conjunto de processos judiciais referentes aos crimes de seqüestro e cárcere privado, artigo 148 do Código Penal. Trata-se de privar alguém de sua liberdade mantendo-a presa de forma injusta.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
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Trata-se da Ação de Embargos de Terceiros em face de pedido de sequestro de um estabelecimento comercial, tipo bar, localizado na Avenida Central do Núcleo Bandeirante. Narra que o autor da ação original não é e nunca foi o proprietário do imóvel e que os documentos trazidos a Juízo não são autênticos. Pleiteia, com pedido liminar, o levantamento do sequestro. Em sentença, o MM. Juiz julgou extintos os embargos de terceiro, devido à caducidade do sequestro, decretada nos autos originais, e à perda do objeto.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Embargos de Terceiros opostos por Luiz Ros contra sequestro de bens da sociedade empresária Luiz Ros & Cia LTDA Engenharia Civil, sob o fundamento de que foram incluídos objetos de propriedade do embargante no sequestro de bens determinado nas ações S566/62 e 137/60. E sentença de 26 de abril de 1961, os embargos foram julgados improcedentes.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Sequestro. Narra o autor ter acertado a venda do "Bar e Restaurante São Jorge", situado no Parque de Diversão do Núcleo Bandeirante, mas não recebeu do réu o combinado. Aduz que o suplicado, além de não pagar, simulou venda fictícia do imóvel a terceiro. Requer o sequestro do bem. O autor peticionou pelo expedição liminar do Mandado de Sequestro, pois o suplicado não se manifestou no prazo legal, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Após, em sentença, o Juízo considerou procedente o pedido e decretou o sequestro, com custas pelo requerido. Terceiro interessado apresentou petição em que argumentou ter apresentado Embargos de Terceiro ainda não julgados e que, em cumprimento ao mandado, o estabelecimento foi fechado. Aduziu que o funcionamento não prejudicaria o sequestro e requereu a reabertura do estabelecimento. Também pediu que os bens móveis no interior do mesmo só fossem removidos após o julgamento da causa superveniente. O MM. Juiz indeferiu o pleito por falta de apoio legal. O autor peticionou pela remoção dos bens para o depósito público, pois "a casa onde se encontram tais objetos, situada como está na zona de tolerância, não oferece a menor garantia". O réu apresentou petição pelo levantamento do sequestro, por não ter sido a ação principal proposta no prazo legal. Houve contestação. Ao final, os bens foram devolvidos. Em sentença, o Juízo julgou sem eficácia o sequestro e determinou o levantamento, pela ausência de proposta de ação no prazo do art. 677 do CPC/1939. O Oficial de Justiça cumpriu o Mandado de Levantamento de Sequestro e devolveu os bens móveis ao réu José Brasil.
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