Conjunto de processos judiciais referentes à condução de veículo automotor em velocidade incompatível, artigo 311, da Lei 9.503.Trata-se de: na direção de veículo automotor trafegar em velocidade incompatível com a segurança no trânsito e a segurança dos pedestres nas imediações de lugares ou situações em que haja grande movimentação ou concentração de pessoas.
Delitos de Trânsito
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Conjunto de processos judiciais referentes à omissão de socorro, artigo 304, da Lei 9.503. Trata-se aquele que se omite ou deixa de prestar socorro, ou, não podendo, de acionar quem o faça.
Conjunto de processos judiciais referentes ao ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, que o delito estará consumado, artigo 310, da Lei 9.503..
Conjunto de processos judiciais referentes à violação da suspensão ou proibição de condução de veículo automotor, artigo 307, da Lei 9.503. Trata-se em violar, descumprir a suspensão ou proibição ou recusar, negar a entrega do documento de habilitação.
Conjunto de processos judiciais referentes a homicídio culposo, artigo 302, da Lei 9.503. Trata-se em provocar a morte de alguém, na direção de veículo automotor, por imprudência, negligência ou imperícia.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes ao ato de dirigir embriagado, Artigo 306 da Lei n. 9.503. Trata-se da condução de veículo sob a influência de intoxicação aguda ou crônica provocada pela ingestão de álcool ou substância análoga, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Conjunto de processos judiciais referentes a lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, artigo 303, da Lei 9.503. Trata-se de ofensa à integridade corporal de alguém, lesão corporal, ainda que de natureza levíssima.
Conjunto de processos judiciais referentes à corrida ou disputa automobilística (pega), não autorizada por autoridade competente resultando em dano potencial a incolumidade pública ou privada artigo 308, da Lei 9.503.
Em 22 de março de 1965, por volta das 22h30min, na Avenida W3 Sul, na altura da quadra 512, sentido Rodoviária do Plano Piloto, um fusca atropelou um ciclista, que faleceu horas depois devido aos ferimentos e fraturas sofridas no acidente. A vítima chamava-se José Chagas Gomes e o motorista do veículo era Oscar Niemeyer. Inicialmente, o inquérito policial apontou imprudência do motorista que “rodava em velocidade inadequada” e que por desatenção não percebeu o ciclista vindo na direção contrária à do veículo. Oscar Niemeyer foi, então, enquadrado no artigo 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo, quando não há intenção de matar). Depois, a perícia do Instituto Nacional de Criminalística apontou o “comportamento do ciclista” como “causa determinante do acidente” por “conduzir o veículo na contra mão da direção” e “com o farol de sua bicicleta apagado”. Ainda, os médicos que atenderam a vítima atestaram posteriormente que ele apresentava “hálito etílico”.
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