Ação ordinária para recomposição salarial decorrente de inflação, no percentual de 26,06% em junho de 1987 e 26,05% em fevereiro de 1989, bem como resíduo de 16,19% correspondente às URPs de abril e maio de 1988. Em contestação, o Distrito Federal ponderou não terem os pedidos amparo legal. Houve réplica, no sentido de ratificar a inicial. O pedido foi julgado procedente para aplicar o reajuste de 26,06% relativo ao IPC de julho/1987, no período de 1/7/87 a 31/10/89; o percentual de 26,05% , referente a URP de fevereiro de 1989, no período de 1/2 a 21/12/89 e o resíduo de 16,19%. O Ministério Público, como curador, apelou pela improcedência dos pedidos. O recurso e a remessa necessária foram parcialmente providos, por maioria, mantido tão-somente o direito dos autores a 7/30 das URPs de abril e maio/88 (ac. 83.821; proc. 33.198-4; Rel. Desig. Estevam Maia; julg. 29/2/1996). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFtextuais
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/1988, por volta das 14h15, no interior do estacionamento do BRB e do Banco do Brasil, Agência Central, em Brasília/DF, o réu, um menor de idade e dois indivíduos não identificados tentaram subtrair um veículo Ford Del Rey, cor ouro. Um dos homens tentava abrir a porta do carro, enquanto outros ficaram em volta, dando cobertura. O crime não se consumou porque um lavador de carros percebeu a atitude suspeita e alertou a polícia. O acusado foi preso em flagrante. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Getúlio Pinheiro de Souza absolveu o réu por ausência de prova da existência do fato, pois não foi localizado o instrumento que teria ser usado para a suposta tentativa de arrombamento. Transitado em julgado.
7º Vara Criminal de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, na madrugada de 10/04/1986, os réus arrombaram a porta do salão de festas do bloco B da quadra 0.409 no Cruzeiro Novo/DF. Subtraíram 4 (quatro) bicicletas pertencentes às vítimas. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Valter Ferreira Xavier Filho julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o primeiro réu pelo art. 155, §4º, I e IV, do CP e para desclassificar a conduta do segundo para receptação (art. 180, caput, do CP). Transitado em julgado.
7º Vara Criminal de BrasíliaEm 21 de outubro de 1965, o grego Ipócrates Basile Takopoulos, sabendo da existência de um valioso diamante, descoberto pelo garimpeiro João Barbosa Sobrinho, uma pedra de aproximadamente 90 gramas, ou seja, 450 quilates, teria sido encontrada no garimpo no Rio da Prata, município de João Pinheiro/ MG, propôs negócio a ele com a ajuda de Rachid Ayoub Iskander Abboud, que se dizia conhecedor do negócio de pedras preciosas. O garimpeiro vendeu-lhes o diamante por 4 bilhões de cruzeiros antigos, recebendo em pagamento dois cheques, cada um no valor de 2 bilhões de cruzeiros, mas que para a amarga surpresa do garimpeiro, não possuíam fundos. Com a pedra preciosa em mãos, Ipócrates e Rachid fugiram para o Uruguai, local em que o outro comparsa, Dimósthenis, foi encontrá-los. Dalí os três partiram para a Grécia. No dia 22 de dezembro daquele ano, o delegado responsável pelas investigações, Egberto Assumpção Pacheco Nogueira, e os policiais, conhecendo o paradeiro do grego, conseguiram atraí-lo para que retornasse ao Brasil. No entanto, ao saltar do avião, Ipócrates foi preso e encaminhado para o Quartel da 1ª Bateria de Canhões Anti-Aéreos, em Brasília. Questionado sobre a pedra valiosa, o grego afirmou que se tratava de um cristal sem valor, que se fragmentou na Grécia em sete pedaços quando deixou cair, por descuido, a máquina fotográfica em que estava escondida a pedra. Foi interrogado por inúmeras vezes e torturado, inclusive, submetido a choques elétricos, para que revelasse onde estaria o diamante. Após cinco meses e meio (7 de junho de 1966), dava-se por fim o tormento de Ipócrates Basile Takopoulos, quando foi levado por um dos seus algozes a um médico para ser socorrido, e no percurso para Brasília foi encontrado, em virtude de uma denúncia da esposa do grego, para que investigassem a suposta fuga do marido. No início das investigações, Ipócrates e os dois comparsas tiveram a prisão preventiva decretada pelo então M.M. Juiz da 1ª Vara Criminal, Juscelino José Ribeiro, em 4 de janeiro de 1966. O Ministério Público opinou pela condenação de Ipócrates nas penas do art. 171 do Código Penal, e pela absolvição da prática do crime de contrabando. Sobre o delito previsto no art. 299 do CP, o então promotor pediu sua desclassificação, para que fosse condenado às sanções do art. 304 do CP, uso de documento falso. A então juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília, Maria Carmen Henriques Ribeiro de Oliveira (1ª Primeira Juíza do TJDFT), relatou, entre outras questões, que as provas colhidas conduzem ao convencimento de que a pedra era um diamante valioso. Segundo a então juíza em sua sentença, Ipócrates responderia pelo crime de estelionato. Em relação aos demais acusados, relatou que a maior parte das ações delituosas praticadas por eles eram “indissoluvelmente” ligadas umas às outras. Desse modo, em 27/3/1969, Ipócrates Basile Takopoulos foi condenado, em primeira instância, à pena de três anos de reclusão e multa de cinco cruzeiros novos, como incurso no art. 171 do Código Penal; outros seis também foram condenados e três absolvidos, naquele momento. Consta ainda que o grego deixou que a sentença transitasse em julgado e que os demais recorreram.
1ª Vara Criminal de BrasíliaA denúncia apontou crime de homicídio praticado por um grupo de jovens de Brasília, porque, no dia 20/4/1997, por volta de 5h, na EQS 703/704, na capital, ceifaram a vida de um índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, que dormia na parada de ônibus. Mediante a utilização de álcool comburente, atearam fogo na vítima, provocando inúmeras queimaduras no corpo, causa do óbito. O delito foi, inicialmente, desclassificado para lesões corporais seguidas de morte, pela então Juíza Sandra De Santis. A Magistrada justificou, dentre outras coisas, tratar-se de crime preterdoloso, porque o dolo inicial (dar um susto na vítima, provocando lesões) evoluiu para um resultado culposo (morte do ofendido). O Ministério Público recorreu em sentido estrito. A decisão foi mantida à unanimidade (RSE 1.826/97; ac. 103.808; Rel. Des. Joazil M. Gardés; julg. 5/3/1998). Inconformado, o parquet interpôs recursos especial e extraordinário. O REsp 192.049/DF foi provido para pronunciar os acusados e submetê-los a julgamento perante o júri (Rel. Min. Felix Fischer). No dia 6 de novembro de 2001, os réus foram condenados a 14 (quatorze anos) de reclusão, no regime integralmente fechado. A defesa de um dos jovens apelou, sem sucesso (ac. 158.561; APR 2002.01.5.000801-0; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos). Ocorrência do trânsito em julgado. Os condenados cumpriram pena, obtendo a extinção da punibilidade. Em 2012, dois deles pediram reabilitação, deferida por sentença. Remessa de Ofício desprovida (ac. 609.473; RMO 2012.01.1.102976-3; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; julg. 2/8/2012). Autos baixados e arquivados.
Tribunal do Juri de BrasíliaOs autos capitulam homicídio qualificado contra um jovem, B.S.S., na capital federal. No dia 19/2/2002, por volta de 16h30, na SHIGS 713, bloco Z, casa 43, o corréu, passando-se por entregador de floricultura, derrubou o ofendido no chão da residência, quando, então, T.B. de M. passou a esfaqueá-lo. A denúncia narra que o acusado T. namorava uma moça com quem teve um filho. Pelo fato de a irmã da namorada ter começado a relacionar-se com a vítima, T. nutriu-se de sentimento abominável e, ao prometer recompensa a J.F.A., executou o plano de ceifar a vida do rapaz. Os acusados foram pronunciados pelo artigo 121, §2º, incisos III e IV, do CP, em sentença proferida pelo Juiz Leandro Borges de Figueiredo, de 23/8/2002. Inconformados, os réus apresentaram recursos em sentido estrito, que foram desprovidos (ac. 177.684; RSE 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; julg. 26/6/2003). Submetidos ao Conselho de Sentença em 13/2/2004, presidido pela então Juíza Sandra De Santis, T.B. de M. foi condenado a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e J.F.A. a 10 (dez) anos de reclusão, no mesmo regime. T. apelou. O recurso foi provido parcialmente para reduzir a reprimenda para 17 (dezessete) anos (ac. 276.738; APR 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Romão C. Oliveira; julg. 1/12/2005). Extinção da punibilidade de T. pelo cumprimento da pena (00198707820048070015).
Tribunal do Juri de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/2010, por volta das 5h, no estacionamento do comércio local da QE 32, Guará II/DF, o réu tentou matar a vítima por meio de disparos de armas de fogo. O crime não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, por falta de pontaria. O motivo foi torpe, por ter travado vias de fato com o ofendido horas antes do delito, e o meio dificultou a defesa, por ter atirado contra a vítima quando ela estava desapercebida. Requereu a condenação nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Fábio Francisco Esteves excluiu a qualificadora do meio que dificultou a defesa e pronunciou o réu pelo art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em sessão plenária, o Júri condenou o réu pelo homicídio tentado, mas decotou o motivo torpe e reconheceu o privilégio da violenta emoção, conforme o §1º do art. 121 do CP. O Juiz-Presidente Fábio Francisco Esteves fixou a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. A Defesa apelou com fundamento nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por inexistir decisão contrária às provas dos autos e pela proporcionalidade da pena aplicada. Transitado em julgado.
Tribunal do Juri de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1990, foi apurada a existência de associação de criminosos para a distribuição ilegal do medicamento Eritrós, que possui substância entorpecente chamada zipetrol, que causa dependência física e psíquica e está relacionada na Portaria 29, de 14/10/1985, da DIMED/MS. O ocorria na Ceilândia, sob a liderança de B., conhecido como o “Rei do Eritrós”, de forma organizada e permanente. Requer a condenação nas penas do art. 14 da Lei 6.368/1976. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após a instrução, a sentença absolveu os réus por ausência de materialidade, pois os peritos atestaram que a substância ziprepol, contida no medicamento Eritrós, não é entorpecente.
1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito FederalO réu foi pronunciado, em 12/10/1989, pelo artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, porque, entre os dias 10 e 11 de julho de 1987, após forçar a inalação de composto de halogenados triclorados, desferiu 19 golpes de faca e um tiro contra a ex-namorada, que foi posteriormente encontrada por bombeiros militares sem vida. O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso em sentido estrito. Sobreveio despacho do Juiz em que determinava a suspensão do processo até a prisão do réu, que se evadiu para o exterior. Em 22/4/1993, o TJDFT determinou houvesse intimação pessoal do réu acerca da pronúncia. Em 5/9/2008, o Magistrado aplicou a Lei n. 11.689/2008, que admite a intimação por edital do acusado (artigo 420, par. ún. do CPP). O réu não atendeu ao chamamento do edital. Determinado, pela 2ª instância, o julgamento dos recursos em sentido estrito, que foram improvidos para manter a capitulação da sentença de pronúncia (ac. 365.405; RSE 2009.01.1.002934-4; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; julg. 28/5/2009). Impetrado pela defesa o HBC 2010.00.2.014031-1, a ordem foi denegada para manter a decisão que determinara a intimação por edital da decisão de pronúncia (ac. 460.754; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 28/10/2010). Notícia nos autos de que o acusado foi interrogado pela Justiça da Dinamarca. Levado o caso a julgamento, em 12/4/2012, o réu foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Seguiu-se apelação. A reprimenda foi reduzida a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime (ac. 627.088; APR 2012.01.1.055901-6; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 27/9/201211). Ocorrência do trânsito em julgado. Carta de sentença expedida. Mais de 30 anos depois do crime, em 2018, o réu foi preso e cumpre pena na Alemanha.
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