Documentos produzidos e acumulados em razão da atividade administrativa realizada pelo Tribunal Pleno. Tais documentos são preservados como prova da realização dessas atividades.
Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
561 Descrição arquivística resultados para Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
Termo de Posse do Pedro Aurélio Rosa de Farias, no cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do TJDFT
Termo de Posse do Doutor Luiz Cláudio de Almeida Abreu, no cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do TJDFT
Termo de Posse do Doutor Dirceu de Faria, no cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do TJDFT
Termo de Posse do Doutor Carlos Augusto Machado Faria, no cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do TJDFT
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Honório Pires de Oliveira Júnior, no cargo de Desembargador do TJDFT.
Trata-se de Queixa Crime, oferecida por João Carlos Nobre de Veiga, na qualidade de Presidente da FUNAI, contra Darcy Ribeiro, imputando-lhe os crimes de imprensa tipificados nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250/67. Narra que o réu fez declarações ofensivas à honra do querelante através da imprensa falada e escrita. Cita matéria publicada no Jornal de Brasília, em 08/09/1980, em que o querelado declarou que a FUNAI está completamente deteriorada e é dirigida por coronéis tão pouco eficientes que estão até aposentados, além de acusar o Governo de ter colocado corruptos no órgão. O autor notificou judicialmente o réu para explicar em 48h (quarenta e oito horas) as ofensas, mas não houve resposta. Requer a condenação. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa, por não descrever ato criminoso. O autor peticionou para informar que não tem interesse na continuação do processo e requereu o arquivamento. Por meio de ofício, a FUNAI declarou não ter nenhum interesse no prosseguimento da ação. O MM. Juiz Romeu Barbosa Jobim arquivou os autos.
1ª Vara Criminal de BrasíliaConstam desta subsérie documentos referente ao controle da documentação museológica produzida pelo Tribunal. São, principalmente, assuntos relacionados com os projetos, relatórios e galeria de fotos.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)Constam desta subsérie documentos referentes a nomeação de servidores produzidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal. São, principalmente, portarias de nomeação, termo de posse, processo administrativo.
Secretaria de Recursos HumanosMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DF