Mandado de Segurança, com pedido liminar, para obstar a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pela importação de veículos por pessoas físicas. Deferida a liminar para suspender a cobrança do tributo até decisão de mérito. A autoridade coatora destacou que a nova sistemática do Convênio ICM 66/88 incluíra o particular como contribuinte. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. O Conselho Especial, por maioria, ponderou inexistir, à época, lei complementar sobre a matéria, exigência do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. A segurança foi concedida. O Distrito Federal, litisconsorte passivo, interpôs Recurso Especial e Extraordinário.
No STJ, o Ministro Relator, José Delgado, concluiu que o Convênio n. 66/88, celebrado entre os Estados e o DF, encontrou previsão no artigo 34, §8º, do ADCT da CF/88, para suprir a ausência de Lei Complementar. O recurso foi provido à unanimidade (REsp 104.434/DF; julg. 14/11/1996). Prejudicado o Recurso Extraordinário (RE 213.355-8/DF; Rel. Min. Marco Aurélio). Os autos foram baixados e arquivados.
Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.25910/94
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Processo
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1994
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