digital

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) de fonte(s)

      Nota(s) de exibição

        Termos hierárquicos

        digital

          Termos equivalentes

          digital

            Termos associados

            digital

              342 Descrição arquivística resultados para digital

              342 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              Lançamento do livro "Direito ao Esquecimento".
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10.10.F02 · Item · 2018
              Parte de Fundo TJDFT

              A obra do juiz Luis Martius, lançada pela Editora Saraiva, discute a existência e o alcance que pode ser casuisticamente reconhecido a um direito ao esquecimento, como forma de estabelecer, salvo em situações de inequívoco interesse público, uma limitação temporal para a manutenção e divulgação de fatos pessoais do passado, fora de um contexto de atualidade, capazes de macular a honra, o bom nome, a privacidade e a integridade psicológica das pessoas, bem como a possibilidade e os parâmetros para uma intervenção judicial voltada a fazer cessar uma ofensa injustificada a um direito da personalidade albergado pelo esquecimento.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10.10.F03 · Item · 2018
              Parte de Fundo TJDFT

              No evento foram proferidas várias palestras. Dentre elas, destaca-se "A Deflagração da Persecução Penal por meio de Termo Circunstanciado", que foi ministrada pelo Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação da PCDF, George Estefani de Souza do Couto.
              Após a palestra, ocorreu o debate sobre o tema, que teve como moderadora a juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, e como debatedores o promotor de Justiça do MPDFT Moacyr Rey Filho; o defensor público do DF Maurício Morimoto Doi; o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, Marcos Antônio Nunes de Oliveira e o procurador-geral adjunto das prerrogativas da OAB-DF, Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues.
              Outra palestra foi "Os Percalços da Instrução Processual Penal", que foi proferida pelo advogado e conselheiro da OAB/DF Alexandre Vieira de Queiroz. Em seguida, teve início debate, que contou com a participação da juíza do TJDFT Ana Claúdia Loiola de Morais Mendes como moderadora, e como debatedores: o juiz do TJDFT, Fernando Brandini Barbacalo; o promotor de Justiça do MPDFT Rodrigo de Abreu Fudoli e o defensor público do DF Vinícius Fernando dos Reis Santos.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10.10.F04 · Item · 2018
              Parte de Fundo TJDFT

              No evento foram proferidas várias palestras. Dentre elas, destaca-se "A Deflagração da Persecução Penal por meio de Termo Circunstanciado", que foi ministrada pelo Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação da PCDF, George Estefani de Souza do Couto.
              Após a palestra, ocorreu o debate sobre o tema, que teve como moderadora a juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, e como debatedores o promotor de Justiça do MPDFT Moacyr Rey Filho; o defensor público do DF Maurício Morimoto Doi; o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, Marcos Antônio Nunes de Oliveira e o procurador-geral adjunto das prerrogativas da OAB-DF, Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues.
              Outra palestra foi "Os Percalços da Instrução Processual Penal", que foi proferida pelo advogado e conselheiro da OAB/DF Alexandre Vieira de Queiroz. Em seguida, teve início debate, que contou com a participação da juíza do TJDFT Ana Claúdia Loiola de Morais Mendes como moderadora, e como debatedores: o juiz do TJDFT, Fernando Brandini Barbacalo; o promotor de Justiça do MPDFT Rodrigo de Abreu Fudoli e o defensor público do DF Vinícius Fernando dos Reis Santos.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              TJDFT.ADM.06.04.01.2.21 · Item · 29/04/2019
              Parte de Fundo TJDFT

              Em 5 de agosto de 1964, foi constituída Subcomissão de Inquérito, sob a presidência do Tenente Coronel Heitor Furtado Arnizaut de Mattos, para apurar responsabilidades por supostos crimes cometidos contra o Estado ou à Ordem Política e Social no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, em Brasília. O Relatório dos trabalhos da Subcomissão, cuja cópia foi juntada aos autos, traz dezenas de indiciados, entre os quais João Belchior Marques Goulart, Evandro Cavalcanti Lins e Silva, Israel Pinheiro da Silva, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Baeta.
              Neves4 e Edilson Cid Varela5. Registrou-se no relatório do Inquérito Policial Militar – IPM - que o governo de João Goulart “deu azo a um ambiente subversivo pré-revolucionário”, de modo que o próprio ex-presidente foi também investigado e indiciado no IPM pela suposta prática de irregularidades ocorridas no antigo Departamento de Obras Complementares da NOVACAP, notadamente no tocante à ocorrência de reparo e construção em propriedades particulares, a cargo dos recursos da NOVACAP, entre outras tantas irregularidades apontadas no IPM. No Supremo Tribunal Federal - STF, o caso tramitou na forma da Ação Penal 163. Em 30 de junho de 1965, o Procurador Geral da República Oswaldo Trigueiro peticionou ao STF, requerendo desmembramento dos autos quanto aos indiciados João Goulart e Evandro Lins e Silva, tendo em vista que somente a estes caberiam o foro por prerrogativa de função. Pedido de desmembramento deferido pelo Ministro Luiz Gallotti em 5/8/65. Em novo parecer, de 5/10/66, o Procurador Geral da República Alcino de Paula Salazar requereu o arquivamento da ação penal contra Evandro Cavalcanti Lins e Silva, por não haver base nos autos do inquérito para a capitulação criminal ou mesmo qualquer aspecto doloso na deliberação da Assembléia de 26 de fevereiro de 1962, da qual aquele indiciado havia participado, na qualidade de representante da União, como Procurador Geral da República. No mesmo parecer, por outro lado, invocou-se o art. 16, I, do Ato Institucional nº 2 − AI-2 para que o STF reconhecesse sua incompetência para instalar a ação penal contra o ex-presidente João Goulart. O Ministro Luiz Gallotti acolheu integralmente o parecer, e os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, em 18/10/66 para eventual prosseguimento da ação quanto ao expresidente João Goulart e outros.
              Em 13 de março de 1967, o Promotor Público designado para funcionar no caso, requereu perante juiz do TJDFT o arquivamento do caso quanto a vários indiciados, a exemplo de Barbosa Lima Sobrinho, com o mesmo entendimento dispensado pela Procuradoria Geral da República em relação ao indiciado Evandro Lins e Silva, qual seja, o de que não havia base nos autos do inquérito para a prática de crime. Apontou ainda o promotor a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com relação a outros indiciados.
              Em 17 de abril de 1967, o MM. Juiz Geraldo Tasso de Andrade Rocha, em exercício na 2ª Vara Criminal do DF, reconheceu a prescrição de 31 dos indiciados, incluindo Edilson Cid Varela e Paulo Baeta Neves. E arquivou, a pedido do Ministério Público – MP, o processo quanto a outros oito indiciados, entre os quais Israel Pinheiro da Silva e Barbosa Lima Sobrinho, reconhecendo falta de justa causa para a ação criminal contra eles. Posteriormente, o MP pronunciou-se, em aditamento, em 19 de abril de 1967, requerendo arquivamento também quanto ao indiciado João Goulart, registrando,
              com relação ao ex-presidente o seguinte: “(...) O que o alentado volume de IPM provou em relação a peculato foi o desvio de 10.000 tijolos e de outro tanto de telhas. Foi praticamente o único fato concreto que está sob análise judicial, em fase de diligência pelo M.P.
              Quanto ao desvio de mão de obra humana, realmente existem nos autos alguns indícios de que teria ocorrido, o que não é entretanto suficiente para que se inicie a ação penal (...) Ratifico, destarte, o prisma do M.P. de que no caso estamos diante de ilicitudes da esfera cível e às quais se devem aplicar sanções da mesma natureza”.
              sentença judicial Em 20 de abril de 1967, o MM. Juiz Geraldo Tasso de Andrade Rocha acatou o pedido do MP no processo contra João Goulart. Nas palavras do MM. Juiz: (...) “Admitindose, ‘gratia argumentandi’, que houve qualquer reprovabilidade quanto às funções do Sr. JOÃO GOULART, como Presidente da República, forçoso é reconhecer que já foi êle apenado com a deposição e o amarulento exílio. De certa forma se incidiria até, no proibitivo ‘bis in idem’, parece-me, sujeitá-lo a mais outras expiações, além da que já se figura ingente, qual seja, a impossibilidade horrorosa, de pisar, tranquilo, o solo sagrado que o viu nascer, desta bendita Terra Brasileira, em consequência do exercício do direito não escrito, mas sempre latente e inegável, de REVOLUÇÃO, contra
              Foto: Evandro Cavalcanti Lins e Silva, João Goulart e outros, 1961 – CpdocFGV êle aplicado em processo sumaríssimo, sem prévia audição de defesa. (...) ‘Ex positis’, fica excluído o Sr. JOÃO BELCHIOR DE MARQUES GOULART dêstes autos, que só não mando arquivar, face a necessidade de serem completadas as diligências referentes aos indiciados remanescentes (...)”.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              Homicídio - Denúncia
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.577/61 · Processo · 1961
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de denúncia realizada pelo Ministério Público contra A.F. e M.G.S. pela prática do delito: no dia 19/01/1961, às 19:30, à vila Amaury, em frente ao bar do Paraíba, nesta cidade, o segundo denunciado segurou a vítima, L.S.O., enquanto o primeiro a esfaqueava até que tombou morta, conforme laudo de exame cadavérico. Os denunciados agiram de comum acordo, em concurso de agentes, tornando difícil, senão impossível, a defesa da vítima.

              Execução - 24783/65
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.4.24783/65 · Processo · 1965
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Executiva proposta em razão do inadimplemento de duplicata vencida e protestada, no valor de CR$624.000 (seiscentos e vinte e quatro mil cruzeiros). O autor desistiu da ação em decorrência da liquidação da dívida. Homologada a desistência em 13/07/1965.

              1ª Vara Cível de Brasília
              Eventos Institucionais
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10.10 · Coleção
              Parte de Fundo TJDFT
              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              Discursos
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1 · Dossiê · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Constituem este dossiê os discursos proferidos por autoridades do TJDFT, em eventos e solenidades do Tribunal.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              Diário da Justiça Eletrônico nº26/2011
              07/02/2011
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Diário da Justiça n°26 de 07 de fevereiro de 2011, que traz a PORTARIA GPR 92 DE 2 DE FEVEREIRODE 2011, que designa os membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e a PORTARIA CONJUNTA 6 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, que institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

              Presidência
              Diário da Justiça Eletrônico nº11/ 2011
              Item · 17/01/2011
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Diário da Justiça Eletrônico de n.11 de 17 de janeiro de 2011 que contém a PORTARIA CONJUNTA N. 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2011, que Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Campanha de Arrecadação de Alimentos e Roupas para as famílias afetadas pelos desastres naturais ocorridos na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro.

              Presidência