Trata-se de Ação de Vistoria. Narra a autora que seu automóvel, marca DKW-Vemag, cor amarela, ano 1958, foi abalroado pelo caminhão, marca Chevrolet, cor verde, pertencente à empresa ré. Laudo pericial concluiu pela culpa exclusiva do motorista do caminhão. Acresce que, na Delegacia de Acidentes e Furtos de Veículos, foi informada que o real proprietário do caminhão seria o sr. José Antonio Cordeiro, cujas demais qualificações são ignoradas. Requer a vistoria para determinar os danos. Em petição conjunta, a autora e a empresa ré esclareceram que o sr. Cordeiro seria o dono do caminhão e requereram o adiamento da perícia, porque as partes estão estudando composição amigável. Indicado perito e quesitos. O laudo técnico foi apresentado e atestou danos materiais de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.
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Trata-se de Ação de Vistoria. Narra o autor que, às 14h30, de 27/08/1960, o réu arrombou a porta do tabique existente em terreno de sua propriedade, de modo a causar danos à benfeitoria. Alega ter sido apresentada queixa-crime no 2º Distrito Policial para apuração. Requer a vistoria para determinar a responsabilidade civil do réu. Não houve novas movimentações processuais. Baixado e arquivado, por ausência superveniente de interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Executiva para cobrança de promissória vencida e protestada, correspondente a empréstimo no valor de CR$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros). O autor requer o pagamento da quantia, mais as despesas do protesto e honorários advocatícios, em 24h (vinte e quatro horas) ou a apresentação de bens à penhora. Em petição, o requerente desistiu da ação, pois o suplicado e o avalista pagaram o valor principal, mais despesas e honorários. A sentença homologou a desistência.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Executiva para cobrança de promissória vencida e protestada, correspondente a empréstimo no valor de CR$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros). O autor requereu o pagamento do valor, mais as despesas do protesto e honorários advocatícios, em 24h (vinte e quatro horas) ou a apresentação de bens à penhora. Em petição, o requerente desistiu da ação, pois o suplicado pagou o principal, mais despesas e honorários, bem como pediu que fosse autorizada a devolução da nota promissória. A sentença homologou a desistência e determinou a restituição da cambial.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva de 2 (duas) duplicatas, vencidas e protestadas, no total de CR$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos cruzeiros). Narra o autor ter interpelado o réu para a quitação da importância, mas não recebeu resposta. Requer o pagamento do principal, mais juros, custas e honorários, em 24h (vinte e quatro horas) ou a nomeação de bens para penhora. Não houve novas movimentações processuais. O Juízo extinguiu o processo ante a ausência de necessidade da prestação jurisdicional e pela perda de exigibilidade dos títulos.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Executiva para cobrança de notas promissórias referentes a empréstimo no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dividido em parcelas mensais de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros). Expedido mandado de citação para pagamento em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de penhora. O Oficial de Justiça certificou ter citado as partes, mas deixou de proceder à penhora, por desconhecer bens pertencentes aos requeridos. Não houve novas movimentações pelas partes e pelo Juízo, por período de 10 (dez) anos. Arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Executiva para cobrança de promissória vencida e protestada, correspondente a empréstimo no valor de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). O autor pretende a quitação do montante principal mais juros, despesas, custas e honorários em 24h (vinte e quatro horas) ou a apresentação de bens à penhora. Expedido mandado, o Oficial de Justiça lavrou Auto em que certificou pagamento de CR$85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), depositados à disposição do Juízo. A instituição bancária levantou a quantia depositada e requereu a baixa na distribuição. Em sentença, o MM. Juiz julgou extinta a ação por perda de objeto, devido ao pagamento do débito.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva de letra de câmbio, devidamente protestada, no valor de CR$ 98.000,00 (noventa e oito mil cruzeiros), representado por. Alegou que a devedora, apesar de notificada, não se empenhou em evitar o protesto ou saldar a dívida em cartório ou amigavelmente. Requereu a expedição de Mandado de Penhora Executiva contra a ré para que pague o valor devido, em moeda corrente do país, acrescida de custas judiciais, juros de mora e honorários advocatícios e, em caso de não pagamento em 24h (vinte e quatro horas), pediu a penhora dos bens. O pedido foi indeferido por não ter sido demonstrado o aceite, necessário para a obrigação cambial. Posteriormente, a autora desistiu da ação, por ter tomado conhecimento de concurso de credores contra a requerida. O Juízo determinou o apensamento dos autos ao concurso creditório.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Executiva de a empréstimo no valor de CR$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros), que não foi pago. Está demonstrado por contrato particular de confissão de dívida. O Juízo indeferiu a inicial, porque o título é instrumento particular e não poderia instituir hipoteca sobre imóvel, conforme o disposto nos artigos 80, 130 e 134, inciso II, do Código Civil/ 1916, além de não possuir força executiva. Após petição do requerente, houve conversão para Ação Ordinária. O requerido inicialmente não foi encontrado e foi citado por edital, mas apresentou contestação espontaneamente. Após audiência de instrução, o MM. Juiz julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do principal, juros de mora e honorários.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva em que o exequente é credor da quantia de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), representada por títulos já vencidos e não pagos. Solicitou a expedição de Mandado de Penhora para o pagamento do valor devido, em moeda corrente do país, acrescido de custas judiciais, juros de mora e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais e, não o fazendo em 24h (vinte e quatro horas), a penhora dos bens. O MM. Juiz excluiu do polo passivo o representante legal da empresa requerida e determinou a citação. Em seguida, a exequente desistiu da ação, pois o valor foi quitado por meio de nota promissória. Homologada a desistência para que produzisse os efeitos legais.
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