Trata-se de Ação de Vistoria. Narra a autora que os depósitos de gás da ré sofreram violenta explosão, que causou danos materiais e numerosas vítimas. Afirma que as dependências da empresa autora sofreram graves prejuízos. Ainda permaneciam interditados e, por consequência, 18 (dezoito) funcionários estavam sem alojamento. Requer vistoria. Indicados peritos e quesitos. Apresentados laudos. A autora desistiu da ação, por ter entrado em composição amigável com a ré. O MM. Juiz Mário Dante Guerrera homologou a desistência e extinguiu o processo.
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Trata-se de Ação de Vistoria. Narra o autor que o prédio de alvenaria de sua propriedade, com várias lojas comerciais, localizado em Taguatinga, foi destruído por incêndio que se iniciou na filial da empresa ré. Requer vistoria como medida preliminar à propositura de ação. A ré contestou e aduziu a incompetência do Juízo, por ter sede em São Paulo. O autor replicou. O MM. Juiz Lúcio Batista Arantes julgou improcedente a exceção de incompetência. Apresentados laudos dos peritos escolhidos pelas partes. O autor desistiu da ação, por composição amigável com a ré. Não houve novas movimentações processuais.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Vistoria. Narra o autor que farmácia de sua propriedade foi destruída em incêndio, causado por culpa exclusiva do réu, médico, que mantinha um ambulatório no lote ao lado, em casa já interditada e condenada pela Prefeitura da Capital. Requer a vistoria nas casas incendiadas. Indicados peritos e quesitos. Não houve novas movimentações processuais.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Vistoria. Narram os autores que, em 3 de maio de 1961, um caminhão de propriedade da empresa PIBIGÁS S/A carregava bujões vazios e 11 (onze) toneladas de gás comprimido. Relatam que a mangueira principal rompeu-se e o gás inflamou, devido ao atrito do veículo com o solo, que provocou incêndio e explosões. Pleiteiam a vistoria dos danos nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade. A empresa réu contestou. Articulou ser incompetente o Juízo para conhecer da medida, com remessa dos autos para São Paulo. Os autores manifestaram-se pela competência da Vara Cível do DF, pois o art. 35, §3º, do CPC/1939 dispõe que, “tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos neles praticados”. O MM. Juiz julgou improcedente a exceção de incompetência. Os peritos indicados pelas partes apresentaram laudos de vistoria e apontaram prejuízos e lucros cessantes. Os autores pediram a desistência da ação, por terem feito composição amigável com a empresa ré. O Juízo homologou a desistência e julgou extinto o processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Sustação de Protesto de notas promissórias, 1 (uma) entrada de CR$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil cruzeiros) e 36 (trinta e seis) prestações de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Narra o autor que os títulos referem-se à compra de loja em Taguatinga. Aduz ter acordado com o vendedor que as notas seriam prorrogadas em conformidade com o atraso na entrega do imóvel. O réu não transferiu a propriedade e o autor foi surpreendido pelo protesto de parte dos títulos. Requer o depósito judicial de CR$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) até que seja proposta ação de nulidade da dívida. Expedido Mandado de Notificação, que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. Sem novas movimentações processuais.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação de Revogação de Instrumento de Mandato referente a procuração que o requerente assinou para conceder plenos poderes ao requerido para convencionar o preço de um lote em Taguatinga/DF e assinar o contrato de compra e venda, tudo em nome do autor. O MM. Juiz determinou a notificação do mandatário, lavrando-se termo de revogação, expedidos editais para ciência de terceiros.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Rescisão de Contrato. A autora vendeu ao réu um Jeep Candango 2, marca DKW- Vemag, ano 1961, com reserva de domínio, pelo preço de 647.000,00 (seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros). Alega que o requerido deixou de pagar 1 (uma) duplicata vencida e protestada de CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e outras 3 (três) de CR$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros). Requer, em liminar, a apreensão do veículo e, no mérito, a reintegração da posse. A medida cautelar foi deferida pelo Juízo, que expediu mandado de busca, apreensão, depósito e citação, devidamente cumprido. O prazo de contestação esgotou-se sem manifestação da parte contrária .A suplicante juntou aos autos mais 8 (oito) duplicatas não pagas de CR$35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) cada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do veículo. Expedido mandado. Satisfeita a demanda, não houve mais andamentos. Em 19/08/1997, foi determinada a baixa e o arquivamento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Repetição de Indébito. Narra a autora que o Departamento de Matemática da Universidade de Brasília convidou um eminente professor sueco para ministrar curso. Encomendou passagens para o transporte do convidado com a empresa ré. Após a quitação da compra, a ré deixou de entregar as passagens e o professor teve de adquirir os bilhetes com o próprio dinheiro, por valor superior. Tentou obter a importância correspondente às passagens não entregues, bem como a diferença do preço, mas a ré recusou-se. Requer a repetição da quantia de CR$ 842.720,00 (oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte cruzeiros), correspondente ao serviço não prestado, a composição do dano de CR$ 224.624,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), da diferença do preço, bem como juros, custas e honorários. Em contestação, a ré arguiu a incompetência do Juízo, por ter escritórios no Rio de Janeiro. Apresentada réplica. O Juízo julgou improcedente a exceção de incompetência. Após audiência de instrução, o MM. Juiz José Jeronymo Bezerra de Souza julgou procedente a ação. Condenou a ré a pagar o principal, mais juros, custas e honorários. A autora apresentou desistência do processo, por ter recebido o débito em composição amigável. Homologada a desistência e julgada extinta a ação.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Reparação de Danos. Narrou o autor que terceiro falsificou a assinatura e logrou sacar CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) de sua conta no banco suplicado. Pleiteou que o requerido seja condenado a ressarcir a quantia, acrescida de custas, honorários, juros de mora e lucros cessantes. A instituição bancária apresentou contestação. Alegou que a citação é nula, pois recaiu na pessoa do assistente de gerente e não no responsável pelo ato. Acrescentou que a perícia apresentada não comprova a fraude e, mesmo que assim fosse, são incabíveis os lucros cessantes. Requereu nova prova técnica. O segundo laudo concluiu pela falsificação da assinatura. Após audiência de instrução e julgamento, a sentença considerou improcedente o pedido do autor, por falta de diligência da parte na guarda do talão de cheques, já que não comunicou o extravio ao banco. Condenou o requerente tão só às custas processuais. O autor apelou. Alegou que a falsificação da assinatura na cártula é evidente e que o réu procedeu com culpa ao permitir o saque do cheque fraudado. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso, porque a contrafação não poderia ter escapado ao especialista do banco, o que demonstra a responsabilidade do apelado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Carta Precatória expedida pela 15ª Vara Cível do Estado de São Paulo em Ação de Reintegração de Posse. Narra a inicial que a autora vendeu móveis e eletrodomésticos para estabelecimento, tipo "boite", entre outros, 4 (quatro) cadeiras para músicos, 32 (trinta e duas) cadeiras e 26 (vinte e seis) sofás de 1m (um metro). A ré pagou a entrada de CR$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil cruzeiros) e inadimpliu as demais 18 (dezoito) prestações. O valor total do contrato era de CR$ 1.696.412,00 (um milhão e seiscentos e noventa e seis mil e quatrocentos e doze cruzeiros). A Carta Precatória destina-se à apreensão e depósito judicial dos bens, bem como a citação da requerida. O Juízo deprecado nomeou escrivão "ad hoc" e depositário judicial, bem como expediu mandado. Entregue o mandado aos Oficiais de Justiça, não houve novos andamentos do processo ou petições. Ante o lapso temporal em que o feito ficou paralisado, o MM. Juiz reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa. Extinto o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI, do CPC/1973.
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