Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, na madrugada de 10/04/1986, os réus arrombaram a porta do salão de festas do bloco B da quadra 0.409 no Cruzeiro Novo/DF. Subtraíram 4 (quatro) bicicletas pertencentes às vítimas. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Valter Ferreira Xavier Filho julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o primeiro réu pelo art. 155, §4º, I e IV, do CP e para desclassificar a conduta do segundo para receptação (art. 180, caput, do CP). Transitado em julgado.
7º Vara Criminal de BrasíliaFlagrante
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 29/12/1991, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima com uso de faca, pelas costas. Consta dos autos que o ofendido estava em um bar e foi esfaqueado, sem ter havido qualquer conflito anterior. O acusado foi preso em flagrante e, em interrogatório, alegou não se recordar do fato. Recebida a denúncia e apresentadas alegações preliminares. Após a instrução, constatou-se o óbito do réu. A MM.ª Juíza Ana Maria Duartes Brito julgou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Baixado e arquivado.
1ª Vara Criminal de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 12/7/1998, por volta das 19h10, no Centro Comercial Gilberto Salomão, o réu trazia consigo 15ml (quinze mililitros) da substância cloreto de etila, incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A substância foi apreendida por policiais militares que viram o acusado portar o frasco na mão. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros absolveu o acusado por falta de provas. Consignou que a conduta dos policiais foi marcada por violência desnecessária e que não foi demonstrada a propriedade ou intenção de consumir o frasco de “lança-perfume”. Remeteu cópias dos autos ao MP, a fim de apurar a eventual prática pelos agentes policiais. O Ministério Público apelou e pleiteou a condenação. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado.
2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal