Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF, sem demonstrar serem bacharéis em Direito no ato da inscrição. A liminar foi deferida para que os impetrantes fossem inscritos no certame. A autoridade coatora afirmou aceitar qualquer documento de conclusão do curso. Acrescentou que o edital era a lei do concurso e estava em consonância com a legislação. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 31/03/1995. O então Sentenciante, Dr. Waldir Leoncio Júnior, reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes. Decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Condenou, ainda, os candidatos ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida à unanimidade (acórdão n. 79.841, APC 35.677/95, julgado em 25/9/1995, da Relatoria do Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Primeira Turma Cível), bem como a remessa necessária. O colegiado ponderou acerca da legalidade da norma editalícia de exigência do bacharelado. Acrescentou que houve interesse e conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Por fim, invocou os princípios da igualdade e acessibilidade ao cargo sem discriminações ou privilégios. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.5816/94
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Processo
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1994
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