Iconográfico

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              104 Archival description results for Iconográfico

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              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.2012-2013 · Item · 2012
              Part of Fundo TJDFT

              Galeria de Composição Plenária 2012/2013
              Presidente: Desembargador João de Assis Mariosi
              1ºVice Presidente: Desembargador Sérgio Bittencourt
              2ºVice Presidente: Desembargador Lecir Manoel da Luz
              Corregedor: Desembargador Dácio Vieira

              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.2014-2016 · Item · 2014
              Part of Fundo TJDFT

              Galeria de Composição Plenária 2014/2016
              Presidente: Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira
              1ªVice Presidente: Desembargadora Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias
              2ºVice Presidente: Desembargador Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Junior
              Corregedor: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva

              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.2016-2018 · Item · 2016
              Part of Fundo TJDFT

              Galeria de Composição Plenária 2016/2018
              Presidente: Desembargador Mario Machado Vieira Netto
              1ºVice Presidente: Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
              2ºVice Presidente: Desembargador José Jacinto Costa Carvalho
              Corregedor: Desembargador José Cruz Macedo

              NOVACAP X JOÃO GOULART
              TJDFT.ADM.06.04.01.2.20 · Item · 29/04/2019
              Part of Fundo TJDFT

              Em 2 de fevereiro de 1965, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, ingressou com ação ordinária de ressarcimento de perdas e danos contra João Goulart (autos 1556/65), alegando ter havido enriquecimento ilícito do réu por benfeitorias realizadas entre fevereiro de 1962 e abril de 1963, enquanto exercia a Presidência da República, em imóveis particulares situados em Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Estado da Guanabara, todos pertencentes ao réu. Pediu-se a citação por carta rogatória, tendo em vista que o ex-presidente encontrava-se em exílio no Uruguai.
              O advogado do réu apresentou contestação em 23 de janeiro de 1967, nos seguintes termos: “(...) De início, observa e deplora o indisfarçável intuito político que inspirou a propositura da presente ação. O que se pretende, na realidade, através dela, mas sem êxito, é desmerecer o Presidente da República deposto e, assim, coonestar a sua deposição, perante a opinião pública nacional e internacional. (...)”
              Em 22 de janeiro de 1973, o MM. Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro proferiu decisão reconhecendo a falta de legitimidade ad causam da autora, porquanto vigente norma que previa a competência da Presidência da República, e não do Poder Judiciário, para decretar confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública (art. 8º do Ato Institucional nº5, de 13 de dezembro de 1968). Aludiu ainda o magistrado sobre o AI-5: “O Ato Institucional elegeu espécie jurídica e procedimento próprios para recuperar prejuízos nas hipóteses discriminadas. Além disso, o Ato Institucional acrescentou no artigo 11: ‘Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este ato institucional e seus atos complementares, bem como os respectivos efeitos.’ Em outras palavras, ao Judiciário está vedado apreciar casos de enriquecimento ilícito, no exercício de cargo ou função pública. (...)”. Portanto, registra o magistrado em sua decisão, “(...) estar-se-á laborando em seara alheia, considerando-se que a matéria é da alçada da Presidência da República”.

              AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TJDFT
              Interposto recurso de apelação pelo autor, em 28 de fevereiro de 1973, este não foi recebido pelo juízo, por força de decisão proferida em 27 de abril do mesmo ano. Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou o recebimento da apelação. A Segunda Turma do TJDFT, à unanimidade, com a relatoria do desembargador Juscelino Ribeiro, entendeu tratarse de falta de pressuposto processual, qual seja, ausência de jurisdição sobre o objeto do processo, o que impossibilitaria o prosseguimento da ação. Manteve-se, portanto, a decisão proferida em primeira instância.
              Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, advogado do réu, em seu despacho agravado ao recurso interposto pela NOVACAP:
              “(...) Trata-se, com efeito, de uma demanda nascida da mesquinharia e do desejo de mostrar fidelidade aos poderosos.
              A pretexto de um alegado crédito de Cr$ 7.306,99 por serviços que teriam sido prestados ao Agravado, que ele não pedira e que jamais lhe fora cobrado, pretendeu a NOVACAP enlamear o Suplicante, denegrindo- lhe a honorabilidade no exercício da Presidência da República.
              Por isso, ao invés de servir-se de uma rotineira ação de cobrança, preferiu inserir, no contexto da inicial, uma alusão descabida à L.3.502-58, sobre enriquecimento ilícito no exercício do cargo. (...)”
              DETALHES DO CASO
              Inconformada com a decisão dos desembargadores, a autora opôs Embargos de Declaração, rejeitados pela Segunda Turma, e, em seguida, interpôs Recurso Extraordinário - RE, por sua vez, inadmitido pelo presidente do TJDFT em exercício, desembargador Lúcio Batista Arantes. Não obstante, pouco tempo depois, a autora peticionou nos autos, requerendo a desistência do RE, alegando que as partes haviam transigido e firmado acordo quanto
              ao pagamento do valor cobrado por meio da ação. Desistência homologada pelo Presidente do TJDFT.
              Figurou como advogado de João Goulart o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, muito antes de tornar-se ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, o que veio a ocorrer quase quinze anos depois, em 1989.

              Untitled
              Inaugurações
              TJDFT.ADM.01.01.06.10.3 · Dossiê · 1960
              Part of Fundo TJDFT

              Constam dessa coleção registros fotográficos referentes à inauguração dos diversos edifícios e instalações que compõem a estrutura do TJDFT.