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Ação Penal n. 50353/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.50353/97 · Processo · 1997
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1º/6/1997, na SHIS QI 29, conjunto 9, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, os réus, na qualidade de agentes de polícia, com abuso de poder e demonstração desnecessária de força e autoridade, mantiveram o ofendido por duas horas e meia no interior do cubículo da viatura, em frente à residência. Os acusados compareceram ao endereço para investigar a ocorrência do suicídio da esposa da vítima. Nesse contexto, o ofendido recusou-se a responder às perguntas dos agentes, devido ao estado emocional, momento em que o segundo réu, de dedo em riste, coagiu-o a responder, momento em que a vítima exigiu que o policial “tirasse o dedo de sua cara”. A primeira acusada deu ordem de prisão e o segundo réu desferiu um soco no ofendido, que não oferecia resistência. Na sequência, algemaram-no e mantiveram-no na viatura pelo tempo descrito. Requer a condenação nas penas do art. 3º, “i”, e do art. 4º, “a”, último núcleo, ambos da Lei 4.898/65. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. O MM. Juiz César Laboissiere Loyola reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Transitado em julgado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.47698/96 · Processo · 1996
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Trata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.

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Ação Penal n. 38488-2/98
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.251.38488-2/98 · Processo · 1998
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 12/7/1998, por volta das 19h10, no Centro Comercial Gilberto Salomão, o réu trazia consigo 15ml (quinze mililitros) da substância cloreto de etila, incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A substância foi apreendida por policiais militares que viram o acusado portar o frasco na mão. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros absolveu o acusado por falta de provas. Consignou que a conduta dos policiais foi marcada por violência desnecessária e que não foi demonstrada a propriedade ou intenção de consumir o frasco de “lança-perfume”. Remeteu cópias dos autos ao MP, a fim de apurar a eventual prática pelos agentes policiais. O Ministério Público apelou e pleiteou a condenação. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.32940/94 · Processo · 1994
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/10/1994, por volta das 11h30, no interior de residência na QR 518, em Samambaia/DF, o réu guardava consigo, para fins ilícitos, debaixo de uma cama, 4.300kg (quatro quilos e trezentos gramas) de maconha. A polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre a traficância praticada pelo acusado nas proximidades do Conic. O réu foi conduzido à delegacia. Confessou e indicou a própria residência como o lugar onde armazenava a droga. Requer a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel julgou procedente a denúncia e condenou-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Requereu a redução das reprimendas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Romeu Jobim, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou progressão do regime com saídas. O MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel indeferiu o pedido, com base na Lei dos Crimes Hediondos. Autorizada saída do sentenciado com escolta para tratamento médico-dentário. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Giselle Rocha Raposo Ribas extinguiu a pena privativa de liberdade.

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