Termo de Posse do Mauro Renan Bittencourt, no cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Paulo Guilherme Vaz de Mello, no cargo de Juiz Substituto de Primeira Instância do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Romeu Barbosa Jobim, no cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Otávio Augusto Barbosa, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Estevam Carlos Lima Maia, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Julio de Oliveira, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Asdrubal Zola Vásquez Cruxen, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 12/7/1998, por volta das 19h10, no Centro Comercial Gilberto Salomão, o réu trazia consigo 15ml (quinze mililitros) da substância cloreto de etila, incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A substância foi apreendida por policiais militares que viram o acusado portar o frasco na mão. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros absolveu o acusado por falta de provas. Consignou que a conduta dos policiais foi marcada por violência desnecessária e que não foi demonstrada a propriedade ou intenção de consumir o frasco de “lança-perfume”. Remeteu cópias dos autos ao MP, a fim de apurar a eventual prática pelos agentes policiais. O Ministério Público apelou e pleiteou a condenação. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado.
Sem títuloTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/10/1994, por volta das 11h30, no interior de residência na QR 518, em Samambaia/DF, o réu guardava consigo, para fins ilícitos, debaixo de uma cama, 4.300kg (quatro quilos e trezentos gramas) de maconha. A polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre a traficância praticada pelo acusado nas proximidades do Conic. O réu foi conduzido à delegacia. Confessou e indicou a própria residência como o lugar onde armazenava a droga. Requer a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel julgou procedente a denúncia e condenou-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Requereu a redução das reprimendas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Romeu Jobim, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou progressão do regime com saídas. O MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel indeferiu o pedido, com base na Lei dos Crimes Hediondos. Autorizada saída do sentenciado com escolta para tratamento médico-dentário. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Giselle Rocha Raposo Ribas extinguiu a pena privativa de liberdade.
Sem título