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Ação Penal n. A0001948/85
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.22.A0001948/85 · Processo · 01/08/1985
Parte de Fundo TJDFT

Em 11/9/1973, por volta de 13h50min, Ana Lídia Braga, sete anos de idade, filha caçula dos servidores públicos Álvaro Braga e Eloyza Rossi Braga, desapareceu na porta do colégio Madre Carmen Salles, na L2 Norte. Segundo testemunhas, um homem loiro, alto, magro, claro, vestido com calça marrom, levou a menina da escola naquela tarde. Quando a empregada da família foi buscá-la, informaram que Ana Lídia não tinha assistido às aulas naquele dia. Primeiro, os pais foram informados do desaparecimento. Logo depois, a polícia, que iniciou as buscas pela menina. A família chegou a receber dois telefonemas exigindo resgate para libertar a criança, mas, no dia seguinte, 12/9/1973, o corpo de Ana Lídia foi encontrado entre a Avenida das Nações e a Universidade de Brasília – UnB. Estava dentro de uma valeta, nua, coberta por terra, os cabelos cortados rente ao couro cabeludo e apresentava visíveis sinais de violência física e sexual. Os peritos estimaram a morte de Ana Lídia como ocorrida por volta das 6h da manhã do dia 12. O inquérito policial apontou como responsáveis pelo crime Álvaro Henrique Braga, irmão da vítima, e Raimundo Lacerda Duque, funcionário da NOVACAP, mas redistribuído ao DASP. Duque, 30 anos na época, era subordinado à mãe de Ana Lídia, no DASP, com quem trabalhava desde antes do nascimento da menina. Ele era conhecido por seu uso de entorpecentes e, assim que as investigações o apontaram como suspeito do crime, fugiu. Antes de ser preso no Pará, passou por mais de dez cidades para evitar sua prisão. Já Álvaro Henrique, que tinha dezoito anos quando a irmã foi assassinada, era estudante e, segundo a polícia, tinha dívidas com traficantes. O sequestro da irmã ajudaria a pagá-las. Ficou preso por mais de um ano. Em outubro de 1974, foi absolvido por falta de provas.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.53776/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.53776/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 31/10/1996, por volta das 10h15, o réu, detento na 11ª Delegacia de Polícia, usando um isqueiro, ateou fogo a um colchão, expondo a perigo a integridade física dos demais presos, não fosse a pronta intervenção de um deles que conseguiu extinguir as chamas. Em seguidas, agentes de polícia localizaram na posse do acusado um estilete. O réu resistiu com violência à ação legal e lesionou com a lâmina 3 (três) policiais. Requer a condenação nas penas dos arts. 250 c/c 14, II, e 329 c/c 129, todos do Código Penal. Após o fim da instrução, a MM.ª Juíza Lucimeire Maria da Silva converteu o julgamento em diligência para tentativa de composição civil, nos termos do art. 75 da Lei 9.099/95. Ratificadas as representações. Em sentença, a Magistrada julgou parcialmente a denúncia, para condenar pelas lesões corporais e desclassificar o delito de incêndio para dano qualificado. O réu apelou. Em acórdão da Relatoria do Des. Mario Machado, a 2ª Turma Criminal deixou de conhecer o recurso da defesa técnica, por ter o réu ter se manifestado contrariamente à interposição. O CEAJUR interpôs Recurso Extraordinário, admitido pelo Presidente do TJDFT Carlos Augusto Machado Faria. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do defensor para interpor apelação, não prejudicada pela renúncia do réu. Em nova decisão, a 2ª Turma Criminal reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.

7º Vara Criminal de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 32103/86
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.32103/86 · Processo · 1986
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, na madrugada de 10/04/1986, os réus arrombaram a porta do salão de festas do bloco B da quadra 0.409 no Cruzeiro Novo/DF. Subtraíram 4 (quatro) bicicletas pertencentes às vítimas. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Valter Ferreira Xavier Filho julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o primeiro réu pelo art. 155, §4º, I e IV, do CP e para desclassificar a conduta do segundo para receptação (art. 180, caput, do CP). Transitado em julgado.

7º Vara Criminal de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 28461/88
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.28461/88 · Processo · 1988
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/1988, por volta das 14h15, no interior do estacionamento do BRB e do Banco do Brasil, Agência Central, em Brasília/DF, o réu, um menor de idade e dois indivíduos não identificados tentaram subtrair um veículo Ford Del Rey, cor ouro. Um dos homens tentava abrir a porta do carro, enquanto outros ficaram em volta, dando cobertura. O crime não se consumou porque um lavador de carros percebeu a atitude suspeita e alertou a polícia. O acusado foi preso em flagrante. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Getúlio Pinheiro de Souza absolveu o réu por ausência de prova da existência do fato, pois não foi localizado o instrumento que teria ser usado para a suposta tentativa de arrombamento. Transitado em julgado.

7º Vara Criminal de Brasília