Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF, sem demonstrar serem bacharéis em Direito no ato da inscrição. A liminar foi deferida para que os impetrantes fossem inscritos no certame. A autoridade coatora afirmou aceitar qualquer documento de conclusão do curso. Acrescentou que o edital era a lei do concurso e estava em consonância com a legislação. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 31/03/1995. O então Sentenciante, Dr. Waldir Leoncio Júnior, reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes. Decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Condenou, ainda, os candidatos ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida à unanimidade (acórdão n. 79.841, APC 35.677/95, julgado em 25/9/1995, da Relatoria do Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Primeira Turma Cível), bem como a remessa necessária. O colegiado ponderou acerca da legalidade da norma editalícia de exigência do bacharelado. Acrescentou que houve interesse e conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Por fim, invocou os princípios da igualdade e acessibilidade ao cargo sem discriminações ou privilégios. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
Sem títuloMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.
Sem título