O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 51/1959 contra VICTOR GOMES RABELO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 50 ares, na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha sido contemplado em divisão judicial, homologada em 6/9/1937. Ofereceu o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). À fl. 12 dos autos originais consta certidão do oficial de justiça que afirma estar o réu em lugar incerto e não sabido. Publicado edital de citação. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
UntitledMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.
UntitledConjunto de processos judiciais referentes aos contratos de compra de material ou prestação de serviços assinados pelo Governo do Distrito Federal.
UntitledConjunto de processos judiciais referentes a ações movidas contra os serviços prestados pelo Governo do Distrito Federal.
UntitledConjunto de processos judiciais referentes à ações de execução contra o Governo do Distrito Federal.
UntitledConjunto de processos judiciais referentes a atos de autoridade contra o Governo do Distrito Federal.
UntitledMandado de Segurança, com pedido liminar, para obstar a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pela importação de veículos por pessoas físicas. Deferida a liminar para suspender a cobrança do tributo até decisão de mérito. A autoridade coatora destacou que a nova sistemática do Convênio ICM 66/88 incluíra o particular como contribuinte. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. O Conselho Especial, por maioria, ponderou inexistir, à época, lei complementar sobre a matéria, exigência do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. A segurança foi concedida. O Distrito Federal, litisconsorte passivo, interpôs Recurso Especial e Extraordinário.
No STJ, o Ministro Relator, José Delgado, concluiu que o Convênio n. 66/88, celebrado entre os Estados e o DF, encontrou previsão no artigo 34, §8º, do ADCT da CF/88, para suprir a ausência de Lei Complementar. O recurso foi provido à unanimidade (REsp 104.434/DF; julg. 14/11/1996). Prejudicado o Recurso Extraordinário (RE 213.355-8/DF; Rel. Min. Marco Aurélio). Os autos foram baixados e arquivados.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal. Trata-se da destruição violenta e ilícita da vida de uma pessoa por outra, pode ser classificado em simples, qualificado e culposo.
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