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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3.1274-5/2000 · Processo · 2000
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Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta para impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que a película ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os coloca como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acredita estar justificado o pedido de tutela antecipada e pede confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz consignou que a Constituição assegura a liberdade de expressão, que não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo e pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final. O pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação foi extinta sem resolução de mérito.

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Ação Executiva n. 3574/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3.3574/63 · Processo · 1963
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Trata-se de Ação Executiva de letra de câmbio, devidamente protestada, no valor de CR$ 98.000,00 (noventa e oito mil cruzeiros), representado por. Alegou que a devedora, apesar de notificada, não se empenhou em evitar o protesto ou saldar a dívida em cartório ou amigavelmente. Requereu a expedição de Mandado de Penhora Executiva contra a ré para que pague o valor devido, em moeda corrente do país, acrescida de custas judiciais, juros de mora e honorários advocatícios e, em caso de não pagamento em 24h (vinte e quatro horas), pediu a penhora dos bens. O pedido foi indeferido por não ter sido demonstrado o aceite, necessário para a obrigação cambial. Posteriormente, a autora desistiu da ação, por ter tomado conhecimento de concurso de credores contra a requerida. O Juízo determinou o apensamento dos autos ao concurso creditório.

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TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.6 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais referentes à relação entre o profissional liberal (advogado, arquiteto, contador etc.) e o cliente. Versam sobre honorários, qualidade dos serviços, não cumprimento dos direitos e obrigações, dano material e moral etc.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.7 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais relacionados ao ressarcimento por dano material ou moral decorrente de acidente de trânsito (colisões).

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.8 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais relacionados à prestação de serviços de transporte (coletivo, escolar, aéreo, mudanças etc.). Trata-se de ações sobre a qualidade do serviço prestado, de dano material ou moral decorrente do não cumprimento de cláusulas contratuais etc.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais referentes aos contratos de financiamento de um bem (automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus etc.) com alienação fiduciária (é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo a posse direta do bem, sob condição resolutiva de saldar a dívida) ou reserva de domínio (modalidade especial de contrato de compra e venda a prazo, ou a prestações, pela qual o comprador, embora se ache na posse da coisa comprada, só vem a adquiri-la com o domínio, após pagar o preço em sua totalidade), além dos contratos de leasing (contrato pelo qual uma pessoa jurídica, concede a parte, por um logo prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, pagando o valor residual ou optar pela prorrogação do aluguel ou simplesmente a sua devolução). Trata-se das discussões sobre valor de prestação, busca e apreensão do bem, dano material, dano moral, não cumprimento de cláusulas contratuais pelas partes.

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Ação Executiva n.643/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.643/60 · Processo · 1960
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Trata-se de Ação Executiva para receber o saldo devedor de CR$ 192.350,00 (cento e noventa e dois mil e trezentos e cinquenta cruzeiros), referente à compra de um caminhão Ford F-600, ano 1954, com reserva de domínio. O bem foi apreendido. O autor requereu o leilão imediato do bem para satisfazer a dívida. O MM. Juiz determinou a expedição de edital para o leilão judicial. O requerente não deu movimentação ao feito. A sentença extinguiu o processo por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.4878/61 · Processo · 1961
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Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, DKW Vemag, ano 1961, 4 (quatro) portas, que a suplicante vendera para o suplicado, pelo preço de CR$ 1.303.600,00 (um milhão e trezentos e três mil e seiscentos cruzeiros), com fundamento no inadimplemento da totalidade das prestações. O Juízo determinou que a autora fizesse prova do protesto das contas vencidas e não pagas, em obediência ao artigo 344, caput, do CPC/1939. Ante a inércia da suplicante, em 10/10/1985, a ação foi extinta sem julgamento de mérito por ter ficado paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.2709/61 · Processo · 1961
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Trata-se de Ação Cominatória da suplicante, que comprou um caminhão do suplicado, com pagamento de sinal de CR$420.000 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), e depois descobriu que estava com documentação em nome de terceiros. A suplicante deixou de pagar o restante da quantia a fim de compelir o vendedor a realizar a transferência da licença do veículo. A sentença considerou a autora carecedora da ação, porque a compra e venda só seria aperfeiçoada após a integralização do preço, e condenou-a ao pagamento das custas. A compradora não poderia, assim, exigir a transferência da documentação antes de pagar na íntegra o acordado. O requerido apelou da sentença na parte que excluiu os honorários de advogado requeridos na contestação. O acórdão negou provimento por inexistir prova da má fé ou abuso de direito da parte autora.

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