Discurso proferido pelo Desembargador Mario Machado Vieira Netto, durante a cerimônia de posse da nova gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o biênio 2016-2018, em 22/4/2016
Discurso proferido pelo Desembargador Romão Cícero de Oliveira, no dia 23 de abril de 2018, ao ensejo de sua posse na
Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, biênio 2018-2020
Termo de Posse do Bacharel, Raymundo Ferreira de Macedo, no cargo de Desembargador do TJDFT.
Sem títuloTermo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Mario Brasil de Araújo, no cargo de Desembargador do TJDFT.
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor José Fernandes de Andrade, no cargo de Desembargador do TJDFT.
Trata-se da Ação de Cobrança da quantia de CR$ 18.933,00 (dezoito mil novecentos e trinta e três cruzeiros), referente aos aluguéis atrasados de um barracão, construído de taboas e telhas, situado na 3ª Avenida, nº 820, no Núcleo Bandeirante . O autor narra que os locatários dali se retiraram sem pagar a quantia. Requer a quitação em 24h (vinte e quatro horas), mais juros, custas e honorários, ou a penhora de bens. Expedido mandado de citação e penhora. Em Provimento de n.º 21/59, a Corregedoria do Tribunal indicou que o autor não apresentou prova da propriedade do imóvel, que o mandado foi entregue ao Oficial de Justiça, mas não foi devolvido, que a petição inicial não deveria ter sido distribuída, pois não foi paga a taxa judiciária e, por fim, que trata-se de ação executiva e não poderia ser atuada como de cobrança, que tem natureza ordinária. O Juízo determinou o cumprimento das recomendações da Corregedoria e posterior remessa ao Juízo de Brasília. Não há outra movimentação do processo.
Sem títuloTrata-se da Ação de Despejo proposta pela Fundação da Casa Popular, entidade privada instituída pelo Governo Federal, referente ao aluguel de casa situada na Quadra 33, Bloco 6, da Avenida W3. Narra a autora que houve desrespeito às cláusulas contratuais, passando o imóvel a ser ocupado por pessoas intrusas. Pleiteia a rescisão do contrato de locação e o despejo. O requerido apresentou contestação e aduziu que a requerente não fez prova do alegado. Esclareceu que ocasionalmente recebe hóspede na residência, não havendo qualquer impedimento contratual para tanto, e que se ausenta temporariamente da cidade em viagens de trabalho. A autora apresentou réplica. Reiterou os argumentos da inicial. O escrivão certificou que a autora não fez o preparo da ação. O réu apresentou petição pela absolvição da instância, conforme o artigo 201, item V, do Código de Processo Civil/1939. O Juiz, na sentença, absolveu a parte passiva e condenou a ativa ao pagamento dos honorários e das custas, em virtude do processo ter permanecido com o contador, por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o preparo.
Sem títuloTrata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Narrou o autor ter ajustado verbalmente aluguel de 3 (três) cômodos localizados na 2ª Avenida do Núcleo Bandeirante. A requerida pagou a quantia de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), mas não recebeu os imóveis e não voltou a entrar em contato. Querendo livrar-se da obrigação, pleiteia a consignação dos valores dela recebido. do valorem Juízo do valor. Designado dia para o pagamento e expedida carta precatória, não constam novas movimentações processuais pelas partes.
Sem títuloTrata-se da Ação de Despejo proposta pela Fundação da Casa Popular, entidade privada instituída pelo Governo Federal, referente ao aluguel de casa situada na Quadra 39, Bloco 6, da Avenida W3. Narra a autora que houve desrespeito às cláusulas contratuais, passando o imóvel a ser ocupado por pessoas intrusas. Pleiteia a rescisão do contrato de locação e o despejo. O requerido apresentou contestação e aduziu que a suplicante não fez prova do alegado. Afirmou que não descumpriu qualquer disposição do contrato. A autora apresentou réplica e reiterou os termos da inicial. O contador certificou a falta de preparo da ação. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu o processo, por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
Sem títuloTrata-se da Ação Consignatória, referente à locação de casa de madeira localizada na 2ª Avenida, Núcleo Bandeirante. Narra o autor ter acertado o pagamento mensal de CR$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), mas o requerente, embora recebera o total, tem recusado a quitação, só o fazendo na importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Pleiteia a consignação de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 1960, condenando o requerido às custas e honorários. O consignado foi citado. Recebeu os valores, conforme termo juntado aos autos. Sem novas movimentações pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.
Sem título