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Descrição arquivística
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.62 · Item · 22/04/2016
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador Mario Machado Vieira Netto, durante a cerimônia de posse da nova gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o biênio 2016-2018, em 22/4/2016

Ação de Cobrança n. 2689/61
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.2689/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se da Ação de Cobrança da quantia de CR$ 18.933,00 (dezoito mil novecentos e trinta e três cruzeiros), referente aos aluguéis atrasados de um barracão, construído de taboas e telhas, situado na 3ª Avenida, nº 820, no Núcleo Bandeirante . O autor narra que os locatários dali se retiraram sem pagar a quantia. Requer a quitação em 24h (vinte e quatro horas), mais juros, custas e honorários, ou a penhora de bens. Expedido mandado de citação e penhora. Em Provimento de n.º 21/59, a Corregedoria do Tribunal indicou que o autor não apresentou prova da propriedade do imóvel, que o mandado foi entregue ao Oficial de Justiça, mas não foi devolvido, que a petição inicial não deveria ter sido distribuída, pois não foi paga a taxa judiciária e, por fim, que trata-se de ação executiva e não poderia ser atuada como de cobrança, que tem natureza ordinária. O Juízo determinou o cumprimento das recomendações da Corregedoria e posterior remessa ao Juízo de Brasília. Não há outra movimentação do processo.

Sem título
Ação de Despejo n. 252/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.252/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se da Ação de Despejo proposta pela Fundação da Casa Popular, entidade privada instituída pelo Governo Federal, referente ao aluguel de casa situada na Quadra 33, Bloco 6, da Avenida W3. Narra a autora que houve desrespeito às cláusulas contratuais, passando o imóvel a ser ocupado por pessoas intrusas. Pleiteia a rescisão do contrato de locação e o despejo. O requerido apresentou contestação e aduziu que a requerente não fez prova do alegado. Esclareceu que ocasionalmente recebe hóspede na residência, não havendo qualquer impedimento contratual para tanto, e que se ausenta temporariamente da cidade em viagens de trabalho. A autora apresentou réplica. Reiterou os argumentos da inicial. O escrivão certificou que a autora não fez o preparo da ação. O réu apresentou petição pela absolvição da instância, conforme o artigo 201, item V, do Código de Processo Civil/1939. O Juiz, na sentença, absolveu a parte passiva e condenou a ativa ao pagamento dos honorários e das custas, em virtude do processo ter permanecido com o contador, por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o preparo.

Sem título
Ação de Consignação em Pagamento n.46/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.46/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Narrou o autor ter ajustado verbalmente aluguel de 3 (três) cômodos localizados na 2ª Avenida do Núcleo Bandeirante. A requerida pagou a quantia de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), mas não recebeu os imóveis e não voltou a entrar em contato. Querendo livrar-se da obrigação, pleiteia a consignação dos valores dela recebido. do valorem Juízo do valor. Designado dia para o pagamento e expedida carta precatória, não constam novas movimentações processuais pelas partes.

Sem título
Ação de Execução n. 271/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.271/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se da Ação de Despejo proposta pela Fundação da Casa Popular, entidade privada instituída pelo Governo Federal, referente ao aluguel de casa situada na Quadra 39, Bloco 6, da Avenida W3. Narra a autora que houve desrespeito às cláusulas contratuais, passando o imóvel a ser ocupado por pessoas intrusas. Pleiteia a rescisão do contrato de locação e o despejo. O requerido apresentou contestação e aduziu que a suplicante não fez prova do alegado. Afirmou que não descumpriu qualquer disposição do contrato. A autora apresentou réplica e reiterou os termos da inicial. O contador certificou a falta de preparo da ação. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu o processo, por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.

Sem título