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BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.2 · Item · 21/04/1966
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Discurso de posse do Presidente Joaquim de Sousa Neto eleito juntamente com o Vice - Presidente Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro para o biênio de 1966 - 1968 .

BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.16 · Item · 14/09/1989
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Discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Simão Guimarães de Souza ao Ensejo da Inauguração do Juizado Informal de Pequenas Causas, em 14 de Setembro de 1989.

BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.19 · Item · 11/10/1991
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Discurso proferido pelo Desembargador Romeu Barbosa Jobim, pelo Procurador de Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Everards Mota e Matos e pelo Juiz de Direito Doutor Benito Augusto Tiezzi, por ocasião da posse coletiva dos novos Juízes Substitutos do TJDFT.

BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.20 · Item · 14/02/1992
Part of Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Edmundo Minervino na solenidade de posse dos seguintes Desembargadores: Mauro Renan Bittencourt, Lila Pimenta Duarte, Asdrúbal Zola Vásquez Cruxen, Lécio Resende, José de Campos Amaral, Nívio Gonçalves, Paulo Guilherme Vaz de Mello e Fátima Nancy Adrighi.

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais referentes aos crimes praticados por funcionário público (peculato, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas, concussão, corrupção passiva, prevaricação, violência arbitrária, violação de sigilo funcional etc.), artigos 312 a 327 do Código Penal. Trata-se dos crimes em que o funcionário público valendo-se do seu título, cargo ou serviço pratica ação contrária à administração, ou seja, falta com o dever de cooperar com a atividade administrativa do Estado.

Ação Penal n. 50353/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.50353/97 · Processo · 1997
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1º/6/1997, na SHIS QI 29, conjunto 9, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, os réus, na qualidade de agentes de polícia, com abuso de poder e demonstração desnecessária de força e autoridade, mantiveram o ofendido por duas horas e meia no interior do cubículo da viatura, em frente à residência. Os acusados compareceram ao endereço para investigar a ocorrência do suicídio da esposa da vítima. Nesse contexto, o ofendido recusou-se a responder às perguntas dos agentes, devido ao estado emocional, momento em que o segundo réu, de dedo em riste, coagiu-o a responder, momento em que a vítima exigiu que o policial “tirasse o dedo de sua cara”. A primeira acusada deu ordem de prisão e o segundo réu desferiu um soco no ofendido, que não oferecia resistência. Na sequência, algemaram-no e mantiveram-no na viatura pelo tempo descrito. Requer a condenação nas penas do art. 3º, “i”, e do art. 4º, “a”, último núcleo, ambos da Lei 4.898/65. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. O MM. Juiz César Laboissiere Loyola reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Transitado em julgado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.47698/96 · Processo · 1996
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Trata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.

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