Trata-se de Ação Ordinária. Narra que às 21h30 do dia 5/6/1960, na Estrada Brasília-Anápolis, o ônibus da Empresa Auto-Viação Estrela de Brasília atropelou o marido da autora. A ocorrência foi registrada na Delegacia de Acidentes e Furtos de Veículos de Brasília, por onde correu o inquérito policial. A vítima era carpinteiro da Construtora Pacheco Fernandes – Dantas S/A, onde percebia salário médio de CR$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros). Acresce a requerente que o inquérito demonstrou a culpa do motorista do ônibus e que o esposo era responsável pela subsistência da família e dos 7 (sete) filhos. Requer indenização. Após audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz Mário Dante Guerrera julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente ao dano emergente e aos lucros cessantes, a ser liquidada por arbitramento, conforme os arts. 911 e 912 do CPC/1939, tendo em conta a duração provável da vida da vítima, bem como honorários, custas e juros compensatórios a partir da data do ato ilícito. Nomeado arbitrador para a liquidação da sentença. O Curador dos Ausentes peticionou para ratificar todos os atos processuais praticados, por não ter havido prejuízo aos filhos menores da autora e requereu o prosseguimento. Determinada a citação da requerente, na forma do art. 907 do CPC/1939. Não houve novas movimentações processuais. A ação foi baixada e arquivada.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Interdito Proibitório referente à compra e venda de imóvel chamado "Pensão Rio Branco", feita com reserva de domínio, em que não foi adimplida nota promissória de CR$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). Requer a reintegração da posse. A autora peticionou para modificar o polo passivo, porque o então requerido vendera o imóvel para terceiro, que deve responder pela ação. O novo suplicado anuiu, porém, insistiu na citação do réu original, cuja presença traria maiores esclarecimentos. O Serviço de Polícia Metropolitana certificou que não constam registros de que a autora da ação e o primeiro suplicado foram proprietários do estabelecimento em questão. O MM. Juiz determinou que a autora esclarecesse o polo passivo da ação, em especial porque o segundo requerido não fora identificado com nome completo. Ante a inércia da requerente, determinou-se a baixa e o arquivamento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Interpelação Judicial. Narra a autora ter adquirido um carnê de consórcio, pelo qual se obrigou a pagar CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), da taxa de inscrição, mais 15 (quinze) prestações de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Foi premiada com um carro Volkswagen sedan, mas, ao comparecer ao estabelecimento da ré, quiseram entregar-lhe um carro usado, de ano anterior ao atual. Requer a interpelação da empresa ré para que entregue um veículo Volkswagen sedan, novo, modelo 1966, sob pena de ser-lhe movida ação. Expedido mandado de notificação, que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. Sem novas movimentações processuais. O processo foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de pedido de Liberdade Provisória. Narra o requerente ter sido preso em flagrante sob acusação de ter violado o art. 157, §º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado por emprego de arma). Alega ser primário, ter bons antecedentes e residir no distrito federal. Pleiteia a concessão de liberdade provisória e expedição de Alvará de Soltura. O MP manifestou-se pela procedência do pedido. O MM. Juiz Enos da Costa Palma concedeu a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais. Expedido Alvará de Soltura.
3ª Vara Criminal de BrasíliaTrata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, que tem por objeto um veículo Chevrolet, ano de 1942, que está em poder da Divisão de Trânsito de Brasília. O autor alega que, por ocasião da transação, o veículo estava em estado lastimável e teve de pagar considerável quantia para colocá-lo em situação de trafegar. Em 06 de junho de 1960, quando estacionava nas imediações do aeroporto, foi surpreendido com a apreensão do veículo e foi intimado a comparecer a Delegacia de Furtos e Acidentes de Veículos. Argumenta que, chegando ao local, tomou conhecimento de que o veículo tinha sido vendido a terceiro com reserva de domínio. O requerente pediu a manutenção de posse, baseado no direito de retenção assegurado ao possuidor de boa fé para garantir-se do ressarcimento das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias. Os autos ficaram sem andamento por mais de 10 (dez) anos. A liminar foi indeferida. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo autor e a esposa, referente a um lote situado no Setor R/Sul, Brasília, Vila Taguatinga. Afirmam que o réu propôs a compra e venda dos direitos sobre o imóvel e, quando foi rejeitada, passou a ameaçá-los e prometer turbar a posse. Requerem, em liminar, a expedição de Mandato de Manutenção de Posse e, no mérito, a condenação do suplicado às custas e ao ressarcimento dos prejuízos que resultarem dos atos turbativos da posse. O MM. Juiz indeferiu a liminar e verificou a conexidade entre dois feitos, que passaram a ser processados conjuntamente. O réu apresentou contestação. Os autos foram remetidos ao Contador. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, o feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Notificação. Narra o autor ter dado em locação uma casa na Avenida Central do Núcleo Bandeirante, onde os locatários passaram a residir. Relata que os locatários, dentro de dias, iriam entregar as chaves e a posse do imóvel à Prefeitura do Distrito Federal, para que fosse demolido. Pleiteia que os réus sejam notificados a não entregar as chaves senão ao suplicante, sob pena de responsabilidade por todos os prejuízos que forem causados. Expedido mandado de notificação, que foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. O notificante descumpriu despacho judicial e deixou de manifestar-se. O MM. Juiz julgou extinto o processo, por abandono de causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da ação de Notificação proposta por Edigar Bahionso Dalmeira Vitor contra a Editora Diário de Brasília LTDA referente a preservação do direito sobre a marca do periódico jornal “Diário de Brasília”. O processo não teve prosseguimento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Notificação. Narra o autor ter aderido a consórcio administrado pela empresa ré. Contudo, depois de 5 (cinco) meses do pagamento da taxa de ingresso, não recebeu qualquer comunicação sobre o negócio e nunca foi convidado a comparecer aos atos e assembleias comuns a esses empreendimentos. Requer a notificar a revogação do mandato para a ré e os demais consorciados por edital. Expedido Mandado de Notificação, que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. O Juízo determinou a intimação do autor para que, no prazo de 3 (três) dias, exibisse os exemplares da publicação dos editais. Sem novas movimentações processuais.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Notificação. Narra o requerente ser possuidor de lote na Avenida Central do Núcleo Bandeirante. Afirma ter permitido que o suplicado usasse, a título precário, parte da área de que é possuidor. Porém, alega que o requerido fez mal-uso do imóvel, que apresenta precárias condições de higiene e mau cheiro. Acrescenta que pretende expandir a área do próprio estabelecimento comercial. Requer que seja o requerido notificado a desocupar a área em 5 (cinco) dias, sob pena de ser chamado a Juízo para responder a Ação Possessória. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, a sentença extinguiu o processo por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de Brasília