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BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.20 · Item · 14/02/1992
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Edmundo Minervino na solenidade de posse dos seguintes Desembargadores: Mauro Renan Bittencourt, Lila Pimenta Duarte, Asdrúbal Zola Vásquez Cruxen, Lécio Resende, José de Campos Amaral, Nívio Gonçalves, Paulo Guilherme Vaz de Mello e Fátima Nancy Adrighi.

Discursos
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1 · Dossiê · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Constituem este dossiê os discursos proferidos por autoridades do TJDFT, em eventos e solenidades do Tribunal.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
TJDFT.ADM.06.04.01.2.18 · Item
Parte de Fundo TJDFT

Carlos Augusto Rosas Pereira, português, residente em Brasília, alegou perante a Justiça que Antônio Taddeu Ramon Navarro, comerciante espanhol, tomou posse de imóvel construído em terreno no Núcleo Bandeirante. Pediu, então, imissão de posse do imóvel. A seu favor, o autor do processo apresentou autorização da Novacap, de 20/8/1957, para que fizesse a construção de um barraco de madeira no Núcleo Bandeirante. O réu posteriormente informou que Carlos Augusto Rosas de fato participou da sociedade que construiu no terreno, mas que vendeu sua participação no imóvel. Ainda, acusou-o de agir com má-fé, ao mudar a autorização sem o conhecimento das outras partes da sociedade.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Dissolução de Sociedade de Fato n. 34265/66
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.3.34265/66 · Processo · 1966
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Civil, nos termos dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, proposta, em 23 de maio de 1966, por Hugo Salles Medeiros em desfavor de Bertholdo Walter Schaitza. Esclarece que a sociedade é composta pelas partes do processo e destina-se à exploração da avicultura. Afirma que o sócio tem descumprido o contrato social. Pede a dissolução e liquidação da sociedade, com a devida apuração de haveres. Em contestação, o requerido asseverou que, anteriormente ao vínculo societário, era o proprietário de uma gleba de terras na fazenda Quinta, localizada no município de Luziânia, bem como de um automóvel. Estabelecida a sociedade, transferiu metade do terreno para o sócio, como garantia do negócio, vez que o autor contribuiu, em parte igual ao requerido, para a aquisição das aves. Não obstante, o requerente mudou-se para o Rio de Janeiro e abandonou o negócio. Afirma que a sociedade não efetuou operações e não teve acréscimo patrimonial, razão porque inexiste a possibilidade de liquidação e apuração de haveres. O requerido, ainda, ofereceu reconvenção em que pleiteia a dissolução da sociedade e a desoneração do reconvinte, para livre uso dos bens, além da condenação do reconvindo ao pagamento de custas, honorários advocatícios e indenização por perdas e danos. O requerente contestou os termos da reconvenção. Afirma que, em verdade, o reconvinte pretende apoderar-se irregularmente do patrimônio da sociedade. Após despacho do magistrado, os envolvidos especificaram as provas que pretendiam produzir. Contudo, as partes não deram prosseguimento ao feito, que foi extinto em 1967.

1ª Vara Cível de Brasília