Reintegração de Posse

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              Ação de Reintegração de Posse n.460/60
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.460/60 · Processo · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Carta Precatória expedida pela 15ª Vara Cível do Estado de São Paulo em Ação de Reintegração de Posse. Narra a inicial que a autora vendeu móveis e eletrodomésticos para estabelecimento, tipo "boite", entre outros, 4 (quatro) cadeiras para músicos, 32 (trinta e duas) cadeiras e 26 (vinte e seis) sofás de 1m (um metro). A ré pagou a entrada de CR$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil cruzeiros) e inadimpliu as demais 18 (dezoito) prestações. O valor total do contrato era de CR$ 1.696.412,00 (um milhão e seiscentos e noventa e seis mil e quatrocentos e doze cruzeiros). A Carta Precatória destina-se à apreensão e depósito judicial dos bens, bem como a citação da requerida. O Juízo deprecado nomeou escrivão "ad hoc" e depositário judicial, bem como expediu mandado. Entregue o mandado aos Oficiais de Justiça, não houve novos andamentos do processo ou petições. Ante o lapso temporal em que o feito ficou paralisado, o MM. Juiz reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa. Extinto o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI, do CPC/1973.

              1ª Vara Cível de Brasília
              Ação de Reintegração de Posse n. 5435/62
              TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.113.5435/62 · Processo · 1962
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se da Ação de Reintegração de Posse de 3 (três) alqueires da fazenda Sobradinho Mugi e Sonhen, com pedido de liminar. Após adquirir a terra, o requerente alega que, ao tentar tomar posse da propriedade, foi impedido pelo requerido, que de lá extraía areia e cascalho. Requer a reintegração e a apuração de perdas e danos. O réu não apresentou contestação. A liminar foi indeferida porque as provas nos autos não demonstravam a continuidade da perturbação da posse. O autor requereu a realização de vistoria no local e indicou perito próprio. A prova foi deferida. As partes não fizeram novas movimentações processuais. Em sentença, reconheceu-se a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa.

              1ª Vara Cível de Brasília