O informativo histórico Monumentum traz para seus leitores um resumo de dois processos marcantes para a história da Justiça do Distrito Federal, em Brasília. As páginas amareladas desses documentos históricos, que estão em exposição no Memorial TJDFT – Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte evidenciam o pioneirismo e o valor que eles carregam. Além desses, o espaço abriga uma série interessante de processos históricos da Justiça do DF.
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Esta edição do informativo visa apresentar aos seus leitores um pequeno exercício de levantamento de informações do passado a partir de autos judiciais findos. Para tanto, serão analisados feitos que tramitaram na Vara de Acidentes do Trabalho durante a década de 1960. Cabe frisar o caráter de exercício desse texto, o qual visa apenas sensibilizar os leitores desse informativo sobre a relevância desses acervos para compreensão do passado e fomentar o interesse de pesquisadores em se valerem do acervo documental do TJDFT como fonte de pesquisa.
Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado no último dia 05 de junho, esta edição do informativo apresenta as principais ações socioambientais do TJDFT – uma das instituições públicas que se destacam nacionalmente por suas iniciativas na área da governança ambiental.
O TJDFT vem atuando para ampliar o acesso à justiça pela população do DF. Uma das formas de concretizar isso foi descentralizar o atendimento das varas judiciais, instalando-as em fóruns construídos em outras regiões administrativas do Distrito Federal. Esse processo começou em 1976 com a inauguração de fóruns nas cidades de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia. Mesmo com as instalações de varas para atuar nessas cidades, todas ainda integravam a Circunscrição Judiciária de Brasília. Somente em 10 de dezembro de 1979 – com a aprovação da lei nº 6.750 – é que as circunscrições judiciárias daquelas regiões administrativas foram criadas.
Em 21 de abril de 2015, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios comemorou os 55 anos de sua inauguração. A 35ª edição do informativo histórico Monumentum homenageia a história do TJDFT, o Tribunal de Brasília.
Compõem os cargos de direção do TJDFT o Presidente do Tribunal, o primeiro Vice-Presidente, o segundo Vice-Presidente e o Corregedor. O presidente possui mandato de 02 anos e toma posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril do ano de sua eleição. Nessa ocasião, presta o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as Leis e as Decisões da Justiça.
Este informativo apresenta o porque da referência ao Territórios e explica qual a ligação do Tribunal de Justiça localizado na Capital Federal com os Territórios Federais.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF, sem demonstrar serem bacharéis em Direito no ato da inscrição. A liminar foi deferida para que os impetrantes fossem inscritos no certame. A autoridade coatora afirmou aceitar qualquer documento de conclusão do curso. Acrescentou que o edital era a lei do concurso e estava em consonância com a legislação. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 31/03/1995. O então Sentenciante, Dr. Waldir Leoncio Júnior, reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes. Decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Condenou, ainda, os candidatos ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida à unanimidade (acórdão n. 79.841, APC 35.677/95, julgado em 25/9/1995, da Relatoria do Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Primeira Turma Cível), bem como a remessa necessária. O colegiado ponderou acerca da legalidade da norma editalícia de exigência do bacharelado. Acrescentou que houve interesse e conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Por fim, invocou os princípios da igualdade e acessibilidade ao cargo sem discriminações ou privilégios. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
3° Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança. Narra o MP que a autoridade policial vem descumprido o disposto no art. 129, VII, da Constituição Federal e arts. 3º e 9º da Lei Complementar 75/93, ao negar a remessa de notitias criminis para instauração do procedimento do art. 69 da Lei 9.099/95, além de não permitir o acesso às dependências da delegacia e documentos. Requer a garantida do exercício do controle externo da atividade policial. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima concedeu a segurança para garantir o livre ingresso às dependências da 19ª DP e o acesso a qualquer documento pertinente ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, a 3ª Turma Cível negou provimento à remessa ex officio, por considerar o controle externo da atividade policial função institucional do Ministério Público, sendo ilegal a recusa de fornecer informações e documentos. Transitado em julgado.
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal