O marco fundador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios coincide com a inauguração de Brasília e a transferência da Capital da União. O Juiz pioneiro nesta empreitada foi Lúcio Batista Arantes. A primeira instância do novo Tribunal foi composta inicialmente por seis juízes de direito, sendo um da Vara Cível; dois das Varas da Fazenda Pública (1ª e 2ª); um da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; e dois das Varas Criminais (1ª e 2ª), além de cinco juízes substitutos. A segunda instância foi composta por sete desembargadores. Sem sede definitiva, o TJDFT instalou-se no quinto e no sexto andares do bloco 6, na Esplanada dos Ministérios. A primeira sentença do Distrito Federal foi prolatada pelo juiz Joaquim de Sousa Neto no processo que se tratava de furto de um ferro elétrico.
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, na madrugada de 10/04/1986, os réus arrombaram a porta do salão de festas do bloco B da quadra 0.409 no Cruzeiro Novo/DF. Subtraíram 4 (quatro) bicicletas pertencentes às vítimas. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Valter Ferreira Xavier Filho julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o primeiro réu pelo art. 155, §4º, I e IV, do CP e para desclassificar a conduta do segundo para receptação (art. 180, caput, do CP). Transitado em julgado.
7º Vara Criminal de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/1988, por volta das 14h15, no interior do estacionamento do BRB e do Banco do Brasil, Agência Central, em Brasília/DF, o réu, um menor de idade e dois indivíduos não identificados tentaram subtrair um veículo Ford Del Rey, cor ouro. Um dos homens tentava abrir a porta do carro, enquanto outros ficaram em volta, dando cobertura. O crime não se consumou porque um lavador de carros percebeu a atitude suspeita e alertou a polícia. O acusado foi preso em flagrante. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Getúlio Pinheiro de Souza absolveu o réu por ausência de prova da existência do fato, pois não foi localizado o instrumento que teria ser usado para a suposta tentativa de arrombamento. Transitado em julgado.
7º Vara Criminal de BrasíliaConjunto de processos judiciais referentes ao crime de furto, artigos 155 e 156 do Código Penal. Trata-se em subtrair coisa móvel para si ou para outrem sem expressa autorização do dono, sendo classificado em qualificado e de coisa comum.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de furto, artigos 155 e 156 do Código Penal. Trata-se em subtrair coisa móvel para si ou para outrem sem expressa autorização do dono, sendo classificado em qualificado e de coisa comum.