Processo 1168/59 - Ação de Desapropriação n. 1168/59

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Codice di riferimento

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1168/59

Titolo

Ação de Desapropriação n. 1168/59

Date

  • 1959 (Creazione)

Livello di descrizione

Processo

Consistenza e supporto

22 cm x 33 cm; 77 folhas; papel

Area del contesto

Nome del soggetto produttore

(1960)

Storia istituzionale/amministrativa

Nome del soggetto produttore

(1960)

Storia istituzionale/amministrativa

Storia archivistica

Modalità di acquisizione

Partes: União Federal e Salvador Ribeiro de Freitas e Outros

Area del contenuto e della struttura

Ambito e contenuto

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 14/1959 contra SALVADOR RIBEIRO DE FREITAS, SEVERIANO JOSÉ PEREIRA, ISAÍAS JOSÉ PEREIRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA, DJANIRO JOSÉ PEREIRA E JOSÉ PEREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 14,8 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o primeiro réu havia comprado a gleba de João Carlos de Alarcão, que, por sua vez, a adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica; e os demais de Hosanah de Campos Guimarães, que, por sua vez, tinha comprado a metade das terras de João Carlos de Alarcão. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 28/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.532). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.168, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 76 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Valutazione e scarto

Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970 são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente, conforme . Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º

Incrementi

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Lingua dei materiali

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      Caratteristiche materiali e requisiti tecnici

      Strumenti di ricerca

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      Esistenza e localizzazione degli originali

      163 cx 1/1959 - 1168/59, maço anterior 300

      Esistenza e localizzazione di copie

      Processo Digitalizado e Microfilmado

      Unità di descrizione collegate

      Descrizioni collegate

      Area delle note

      Nota

      Processo remetido à Justiça do Distrito Federal em 18/08/1965, por ter passado para a sua competência.

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      Codice identificativo della descrizione

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      Norme e convenzioni utilizzate

      Lingue

      • portoghese brasiliano

      Scritture

        Fonti

        Atto / Diritto garantito

        Atto / Diritto garantito

        Atto / Diritto garantito

        Area dell'acquisizione