Processo 1168/59 - Ação de Desapropriação n. 1168/59

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Identitet

Referenskod

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1168/59

Titel

Ação de Desapropriação n. 1168/59

Datum

  • 1959 (Skapelse)

Beskrivningsnivå

Processo

Omfång och medium

22 cm x 33 cm; 77 folhas; papel

Sammanhang

Arkivbildare

(1960)

Administrativ historik

Arkivbildare

(1960)

Administrativ historik

Arkivhistorik

Förvärvsinformation

Partes: União Federal e Salvador Ribeiro de Freitas e Outros

Innehåll och struktur

Omfattning och innehåll

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 14/1959 contra SALVADOR RIBEIRO DE FREITAS, SEVERIANO JOSÉ PEREIRA, ISAÍAS JOSÉ PEREIRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA, DJANIRO JOSÉ PEREIRA E JOSÉ PEREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 14,8 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o primeiro réu havia comprado a gleba de João Carlos de Alarcão, que, por sua vez, a adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica; e os demais de Hosanah de Campos Guimarães, que, por sua vez, tinha comprado a metade das terras de João Carlos de Alarcão. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 28/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.532). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.168, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 76 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Bevarande- och gallringsvärdering och schemaläggning

Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970 são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente, conforme . Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º

Periodiseringar

Uppordningssystem

Villkor för tillgång och användning

Villkor för åtkomst

Villkor för reproduktion

Materialspråk

    Materialskript

      Språk och skriptananmärkningar

      Fysiska egenskaper och tekniska krav

      Sökhjälpsmedel

      Besläktat material

      Existens och placering av original

      163 cx 1/1959 - 1168/59, maço anterior 300

      Existensen och placering av kopior

      Processo Digitalizado e Microfilmado

      Relaterade beskrivningsenheter

      Relaterade arkivbeskrivningar

      Anmärkningar

      Anmärkning

      Processo remetido à Justiça do Distrito Federal em 18/08/1965, por ter passado para a sua competência.

      Alternativt/alternativa signum

      Sökingångar

      Sökingångar på ämne

      Sökingångar på namn

      Sökingångar för handlingstyp

      Förteckningskontroll

      Beskrivningssignum

      Institutionssignum

      Regler och/eller standarder som används

      Språk

      • brasiliansk portugisiska

      Skript

        Källor

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        Accession