Ardal dynodi
Cod cyfeirnod
Teitl
Dyddiad(au)
- 1959 (Creadigaeth)
Lefel y disgrifiad
Maint a chyfrwng
22 cm x 33 cm; 67 folhas; papel
Ardal cyd-destun
Enw'r crëwr
Enw'r crëwr
Hanes archifol
Ffynhonnell
Partes: União Federal e Antonio Fagundes de Souza e Outros
Ardal cynnwys a strwythur
Natur a chynnwys
O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 22/1959 contra ANTÔNIO FAGUNDES DE SOUSA, ENEDINO DE OLIVEIRA e ELZINA J. SILVA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 16 alqueires, na “Fazenda Mestre d’Armas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas após sucessivas transmissões da posse. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 30/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.192). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.213, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
Gwerthuso, dinistrio ac amserlennu
Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970 são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º
Croniadau
System o drefniant
Ardal amodau mynediad a defnydd
Amodau rheoli mynediad
Amodau rheoli atgynhyrchu
Iaith y deunydd
Sgript o ddeunydd
Nodiadau iaith a sgript
Cyflwr ac anghenion technegol
Cymhorthion chwilio
Ardal deunyddiau perthynol
Bodolaeth a lleoliad y gwreiddiol
163 cx 3/1959 - 26788/59, maço anterior 328
Bodolaeth a lleoliad copïau
Processo Digitalizado e Microfilmado
Unedau o ddisgrifiad cysylltiedig
Ardal nodiadau
Nodiadau
Processo remetido à Justiça do Distrito Federal em 18/08/1965, por ter passado para a sua competência.
Nodiadau
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial e sentença)
Dynodwr(dynodwyr) eraill
Pwyntiau mynediad
Pwyntiau mynediad pwnc
Pwyntiau mynediad lleoedd
Pwyntiau mynediad Enw
Pwyntiau mynediad Genre
Ardal rheolaeth disgrifiad
Dynodwr disgrifiad
Dynodwr sefydliad
Rheolau a/neu confensiynau a ddefnyddiwyd
Iaith(ieithoedd)
- português do Brasil
