Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1959 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
22 cm x 33 cm; 91 folhas; papel
Área de contextualização
Nome do produtor
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Partes: Distrito Federal e José Viana Guimarães
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra José Viana dos Reis e José Gonçalves Filho. Pretendia a expropriação de dois quinhões, com área total de 29,368 alqueires, incrustados na “Fazenda Torto ou Brejo”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as glebas, após sucessivas transmissões. Na contestação, os requeridos apontaram injusto o preço de Cr$23.494,40 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor a título de indenização. Notícia nos autos de que houve desapropriação amigável entre o Estado de Goiás e o segundo réu. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.552). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 11.003; Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
Avaliação, seleção e eliminação
Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970 são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
163 cx 3/1959 - 637/59, maço anterior 823
Existência e localização de cópias
Processo Digitalizado e Microfilmado
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial e sentença)
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Idioma(s)
- português do Brasil