Processo 27415/91 - Ação de Reajuste n. 27415/91

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Подручје идентификације

Сигнатура

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.27415/91

Назив јединице описа

Ação de Reajuste n. 27415/91

Датум(и)

  • 1994 (Креирање)

Ниво описа

Processo

Обим и носач записа

22 cm x 33 cm; 317 folhas; 2 volumes e 1 apenso; papel

Подручје контекста

Назив/Име ствараоца архивске грађе

Историјат фонда

Processo iniciado no TJDFT em 04/11/1991, sendo remetido em grau de Recurso especial ao STJ em 10/08/1994 e posteriormente como Recurso Extraordinário ao STF em 25/09/1997, retornando ao TJDFT em 30/10/1998.

Непосредни извор набавке

Подручје садржаја и структуре

Оквир и садржај

Em 30 de outubro de 1981, Policiais Militares do Distrito Federal ajuizaram ação ordinária, contra o Distrito Federal, para obtenção da recomposição salarial decorrente das perdas auferidas com os vários e sucessivos planos econômicos editados pelo Governo Federal, a saber: “Plano Bresser”, “Plano Verão” e “Plano Brasil Novo”.
Postularam a incorporação definitiva dos percentuais de reajustamento salarial em junho 1987, fevereiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, segundo os índices de 26,06%, 26,05% e 84,32%, respectivamente, bem como o resíduo de 16,19% correspondente às URPs de abril e maio de 1988.

Em maio de 1982, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o DF ao pagamento das diferenças dos vencimentos, no período de 1º de julho de 1987 a 31 de outubro de 1989, relativas ao IPC de junho de 1987, equivalente a 26,06%; a partir de 1º de abril de 1990, referente à inflação de março de 1990, com os acréscimos salariais decorrentes e reflexos sobre todas as vantagens e direitos assegurados, o percentual de 84,32%. As diferenças serão corrigidas monetariamente a partir da citação, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6%. O Sentenciante julgou improcedente o pedido relativo ao denominado "Plano Verão" - índice inflacionário de fevereiro de 1989. Custas processuais divididas entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
Recorreram as partes.
Em março de 1993, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e deu provimento ao recurso dos autores.
Interposto recurso especial pelo DF. A 6ª Turma do STJ, no acórdão 49.659-4, entendeu que a Lei 8030/90 é aplicável somente no âmbito federal e não vincula as demais unidades federadas. Consignou que o reajuste assegurado pela Lei Distrital 38/39 só foi revogado pela Lei Distrital 117/90. Acrescentou que lei local não pode ser objeto de recurso especial. Não conheceu o recurso nesta parte. Quanto ao reajuste com base na variação da URP 26,06%, de junho de 1987, a Turma entendeu que o reajuste foi revogado antes de inciar-se o período aquisitivo. Não há direito adquirido. Deu provimento ao recurso neste ponto.
O DF interpôs embargos de divergência, quanto à parte do acórdão que reconheceu ser devido aos servidores do DF, relativo ao IPC de março de 90, direito emergente a Lei 38/90, não revogado pela MP 154 e posteriormente transformada na Lei 8.030/90. Em março de 1996, a 3ª Seção recebeu os embargos para julgar improcedente a ação.
Policiais interpuseram Recurso Extraordinário, não admitido em maio de 1996 (fl. 233).
Recurso Extraordinário do DF julgado prejudicado (fl. 238).
Processo arquivado em maio de 2001.

Вредновање, излучивање и рокови чувања

Os autos dos processos judiciais objetos de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ, e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º

Допуне

Систем сређивања

Os processos estão arranjados de acordo com o Código de Classificação de Documentos Área Judicial do TJDFT, na ordem:
100 Cível
160 Fazenda Pública
165 Servidor Público
165.2 Militar

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