Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1994 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
22 cm X 33 cm; 800 folhas; papel - 4 vols
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Partes: Justiça Pública e J. H. DE S.
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 18/5/1994, nas dependências da 19ª DP, o réu, abusando da condição de policial, lavrou Termo de Extravio de documentos do próprio veículo, assinando como escrivão e delegado de polícia, com o fim de omitir que pesava sobre o carro ônus de alienação fiduciária, a fim de possibilitar a transferência fraudulenta. Requer a condenação nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Recebida a denúncia. O advogado do acusado deixou de apresentar defesa prévia no prazo legal e foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa. Após a instrução, o MM. Juiz julgou procedente o pedido da inicial e condenou-o a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. Transitado em julgado. Iniciada a Execução. Concedido o benefício de trabalho externo. Por meio de habeas corpus, pleiteou-se a progressão do regime para o aberto domiciliar. A 1ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Natanael Caetano, não conheceu do writ, conforme o entendimento que cristalizou-se na Súmula 15 do TJDFT: “O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.” Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, o MM. Juiz Eduardo Henrique Rosas extinguiu a pena privativa de liberdade.
Avaliação, seleção e eliminação
Os autos dos processos judiciais objetos de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ, e os que serviram de precedentes de
Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
235 cx 1/1994 – 499/94 , maço anterior 328
Existência e localização de cópias
Processo Digitalizado e Microfilmado
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (inicial, sentença e trânsito julgado)