Trata-se de Ação de Notificação, interposta pela União Brasileira de Compositores –UBC, contra a Associação Atlética Banco do Brasil e Clube Monte Líbano. A Notificação foi direcionada aos representantes legais dos requeridos, medida que segundo a requerente, necessária pela realização dos bailes carnavalescos nos dias, 4,5,6 e 7 de fevereiro de 1967, para garantir o recebimento de valores de direitos autorais dos compositores das músicas executadas. Os requeridos foram citados (notificados) em tempo hábil porém, processo não prosseguiu. A sentença foi expedida em 04 de agosto de 1997.
1ª Vara Cível de BrasíliaComplexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
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Trata-se de Notificação. Narra o autor ter atuado como Diretor-Assistente de empresa do réu, até ser afastado abruptamente, enquanto estava em viagem de férias. Ao voltar para Brasília, não pôde reassumir as funções porque foram trocadas as fechaduras e cadeados. Recebeu, via o Cartório do 2º Ofício de Títulos e Documentos, carta que informava o afastamento. Requer a notificação do réu, para não parecer que aceitou os termos da referida missiva, a fim de oportunamente ajuizar a ação cabível. Expedido Mandado de Notificação, que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. Não houve novas movimentações processuais. Baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de carta precatória cível extraída de autos de Notificação da Comarca de Barretos/SP. Narra o autor ter alugado um estabelecimento comercial ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI). Esgotado o prazo do contrato, solicitou à ré que desocupasse o imóvel, sem receber resposta. Requer a Notificação para que a ré devolva o imóvel vazio no prazo de 90 (noventa) dias. Expedido Mandado de Notificação, entregue ao Oficial de Justiça. Não houve novas movimentações processuais. Baixado e arquivado, por ausência superveniente de interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Notificação. Narra o requerente ser possuidor de lote na Avenida Central do Núcleo Bandeirante. Afirma ter permitido que o suplicado usasse, a título precário, parte da área de que é possuidor. Porém, alega que o requerido fez mal-uso do imóvel, que apresenta precárias condições de higiene e mau cheiro. Acrescenta que pretende expandir a área do próprio estabelecimento comercial. Requer que seja o requerido notificado a desocupar a área em 5 (cinco) dias, sob pena de ser chamado a Juízo para responder a Ação Possessória. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, a sentença extinguiu o processo por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Notificação. Narra o autor ter aderido a consórcio administrado pela empresa ré. Contudo, depois de 5 (cinco) meses do pagamento da taxa de ingresso, não recebeu qualquer comunicação sobre o negócio e nunca foi convidado a comparecer aos atos e assembleias comuns a esses empreendimentos. Requer a notificar a revogação do mandato para a ré e os demais consorciados por edital. Expedido Mandado de Notificação, que foi cumprido pelo Oficial de Justiça. O Juízo determinou a intimação do autor para que, no prazo de 3 (três) dias, exibisse os exemplares da publicação dos editais. Sem novas movimentações processuais.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da ação de Notificação proposta por Edigar Bahionso Dalmeira Vitor contra a Editora Diário de Brasília LTDA referente a preservação do direito sobre a marca do periódico jornal “Diário de Brasília”. O processo não teve prosseguimento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Notificação. Narra o autor ter dado em locação uma casa na Avenida Central do Núcleo Bandeirante, onde os locatários passaram a residir. Relata que os locatários, dentro de dias, iriam entregar as chaves e a posse do imóvel à Prefeitura do Distrito Federal, para que fosse demolido. Pleiteia que os réus sejam notificados a não entregar as chaves senão ao suplicante, sob pena de responsabilidade por todos os prejuízos que forem causados. Expedido mandado de notificação, que foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. O notificante descumpriu despacho judicial e deixou de manifestar-se. O MM. Juiz julgou extinto o processo, por abandono de causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo autor e a esposa, referente a um lote situado no Setor R/Sul, Brasília, Vila Taguatinga. Afirmam que o réu propôs a compra e venda dos direitos sobre o imóvel e, quando foi rejeitada, passou a ameaçá-los e prometer turbar a posse. Requerem, em liminar, a expedição de Mandato de Manutenção de Posse e, no mérito, a condenação do suplicado às custas e ao ressarcimento dos prejuízos que resultarem dos atos turbativos da posse. O MM. Juiz indeferiu a liminar e verificou a conexidade entre dois feitos, que passaram a ser processados conjuntamente. O réu apresentou contestação. Os autos foram remetidos ao Contador. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, o feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, que tem por objeto um veículo Chevrolet, ano de 1942, que está em poder da Divisão de Trânsito de Brasília. O autor alega que, por ocasião da transação, o veículo estava em estado lastimável e teve de pagar considerável quantia para colocá-lo em situação de trafegar. Em 06 de junho de 1960, quando estacionava nas imediações do aeroporto, foi surpreendido com a apreensão do veículo e foi intimado a comparecer a Delegacia de Furtos e Acidentes de Veículos. Argumenta que, chegando ao local, tomou conhecimento de que o veículo tinha sido vendido a terceiro com reserva de domínio. O requerente pediu a manutenção de posse, baseado no direito de retenção assegurado ao possuidor de boa fé para garantir-se do ressarcimento das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias. Os autos ficaram sem andamento por mais de 10 (dez) anos. A liminar foi indeferida. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de pedido de Liberdade Provisória. Narra o requerente ter sido preso em flagrante sob acusação de ter violado o art. 157, §º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado por emprego de arma). Alega ser primário, ter bons antecedentes e residir no distrito federal. Pleiteia a concessão de liberdade provisória e expedição de Alvará de Soltura. O MP manifestou-se pela procedência do pedido. O MM. Juiz Enos da Costa Palma concedeu a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais. Expedido Alvará de Soltura.
3ª Vara Criminal de Brasília