Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5

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              272 - Delito de Trânsito / Homicídio Culposo
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.272 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a homicídio culposo, artigo 302, da Lei 9.503. Trata-se em provocar a morte de alguém, na direção de veículo automotor, por imprudência, negligência ou imperícia.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              273 - Lesões Corporais Culposas
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.273 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, artigo 303, da Lei 9.503. Trata-se de ofensa à integridade corporal de alguém, lesão corporal, ainda que de natureza levíssima.

              274 - Omissão de Socorro
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.274 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à omissão de socorro, artigo 304, da Lei 9.503. Trata-se aquele que se omite ou deixa de prestar socorro, ou, não podendo, de acionar quem o faça.

              275.1 - Permissão para dirigir/Sem habilitação
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.275.1 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à condução de veículo automotor sem habilitação, artigo 309, da Lei 9.503 e artigo 32, da Lei de Contravenções Penais. Trata-se de dirigir veículo automotor pela via pública, sem permissão ou habilitação, se cassado o direito de dirigir, ou ainda, dirigir veículo que não corresponda à categoria de habilitação do condutor.

              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.275.2 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes ao ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, que o delito estará consumado, artigo 310, da Lei 9.503..

              279 - Outros assuntos relacionados a delitos de trânsito
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.270.279 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Esta subsérie constitui-se de processos judiciais referentes a outros assuntos relacionados com delitos de trânsito, mas que não classificados nos demais códigos da série Delito de Trânsito.

              280 - Crimes Militares
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280 · Séries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Esta série constitui-se de processos judiciais referentes aos crimes militares, da Circunscrição Judiciária de Brasília.

              281.11 - Motim e Revolta
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.11 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a motim e a revolta, artigo 149 do Código Penal Militar. Trata-se da rebelião de militares subalternos contra seus superiores sem o uso de armas (motim) ou com o uso de arma (revolta) nas seguintes hipóteses: agindo contra ou negando-se a cumprir ordem recebida de superior; recusando obediência a superior; resistência ou violência conjunta contra superior; ocupar quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar; visando ação militar ou prática de violência desobedecendo à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

              281.12 - Aliciação e Incitamento
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.12 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à aliciação e incitamento, artigos 154 e 155 do Código Penal Militar. Trata-se em aliciar, atrair o militar independentemente da efetiva prática dos seguintes crimes: motim e revolta, organização de grupo para a prática de violência, omissão de lealdade militar e conspiração e incitar a desobediência, a indisciplina ou a prática de crime militar.