Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
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O réu foi pronunciado, em 12/10/1989, pelo artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, porque, entre os dias 10 e 11 de julho de 1987, após forçar a inalação de composto de halogenados triclorados, desferiu 19 golpes de faca e um tiro contra a ex-namorada, que foi posteriormente encontrada por bombeiros militares sem vida. O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso em sentido estrito. Sobreveio despacho do Juiz em que determinava a suspensão do processo até a prisão do réu, que se evadiu para o exterior. Em 22/4/1993, o TJDFT determinou houvesse intimação pessoal do réu acerca da pronúncia. Em 5/9/2008, o Magistrado aplicou a Lei n. 11.689/2008, que admite a intimação por edital do acusado (artigo 420, par. ún. do CPP). O réu não atendeu ao chamamento do edital. Determinado, pela 2ª instância, o julgamento dos recursos em sentido estrito, que foram improvidos para manter a capitulação da sentença de pronúncia (ac. 365.405; RSE 2009.01.1.002934-4; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; julg. 28/5/2009). Impetrado pela defesa o HBC 2010.00.2.014031-1, a ordem foi denegada para manter a decisão que determinara a intimação por edital da decisão de pronúncia (ac. 460.754; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 28/10/2010). Notícia nos autos de que o acusado foi interrogado pela Justiça da Dinamarca. Levado o caso a julgamento, em 12/4/2012, o réu foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Seguiu-se apelação. A reprimenda foi reduzida a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime (ac. 627.088; APR 2012.01.1.055901-6; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 27/9/201211). Ocorrência do trânsito em julgado. Carta de sentença expedida. Mais de 30 anos depois do crime, em 2018, o réu foi preso e cumpre pena na Alemanha.
UntitledTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/2010, por volta das 5h, no estacionamento do comércio local da QE 32, Guará II/DF, o réu tentou matar a vítima por meio de disparos de armas de fogo. O crime não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, por falta de pontaria. O motivo foi torpe, por ter travado vias de fato com o ofendido horas antes do delito, e o meio dificultou a defesa, por ter atirado contra a vítima quando ela estava desapercebida. Requereu a condenação nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Fábio Francisco Esteves excluiu a qualificadora do meio que dificultou a defesa e pronunciou o réu pelo art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em sessão plenária, o Júri condenou o réu pelo homicídio tentado, mas decotou o motivo torpe e reconheceu o privilégio da violenta emoção, conforme o §1º do art. 121 do CP. O Juiz-Presidente Fábio Francisco Esteves fixou a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. A Defesa apelou com fundamento nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por inexistir decisão contrária às provas dos autos e pela proporcionalidade da pena aplicada. Transitado em julgado.
UntitledConjunto de processos judiciais referentes ao crime de colocar em perigo a vida ou a saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal)
UntitledConjunto de processos judiciais referentes ao crime de omissão de socorro, artigo 135 do Código Penal. Trata-se da falta de prestação assistencial quando possível fazê-la sem risco pessoal, a seu semelhante, ou não pedir auxílio de autoridade pública competente.
UntitledTermo de Posse do Pedro Aurélio Rosa de Farias, no cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do TJDFT
Termo de Posse do Doutor Carlos Augusto Machado Faria, no cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do TJDFT