Trata-se de Ação Possessória referente à compra e venda, com reserva de domínio, de motoneta, marca Vespa, pelo preço de CR$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil cruzeiros). Narra a inicial que o réu deixou de pagar 5 (cinco) duplicatas vencidas e protestadas, de CR$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) cada. Aduz que não há vício pelo fato de o contrato ter sido assinado por menor púbere sem a assistência do pai, pois houve ratificação tácita, tanto que o suplicado cumpriu em parte a obrigação de pagamento e efetivamente resgatou 1 (uma) duplicata vencida. Requereu a apreensão e o depósito do veículo, independente de audiência, e a reintegração da posse. Expedido mandado, a motoneta foi depositada judicialmente. A autora desistiu da ação por ter recebido as prestações vencidas e o ressarcimento das despesas efetuadas. A desistência foi homologada e o depositário judicial foi autorizado a entregar o bem ao requerido.
Sem títuloComplexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
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Embargos de Terceiros opostos para liberar da penhora um caminhão da marca “Diamond”, ano 1952, vendido com reserva de domínio, na ação executiva movida pelo BMG contra Nelson Batista. O embargante aduziu que o executado não efetuara o pagamento das 9 (nove) parcelas restantes, que somavam CR$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), de modo que não houve transferência da propriedade e a penhora deve ser considerada insubsistente. O embargado não se manifestou no prazo processual. Os embargos foram julgados procedentes. O MM. Juiz considerou que o embargante demonstrou o domínio sobre o bem afetado e que as provas não foram contestadas pelo requerido, conforme o artigo 209, caput, do CPC/1939. Determinada a expedição de mandado de levantamento de penhora. O embargado recorreu. Alegou ter se surpreendido ao localizar os embargos apensados ao processo principal, articulou nulidade da citação. O Magistrado não conheceu da impugnação, por intempestividade, pois o prazo passou a fluir da audiência de leitura e publicação de sentença ou da intimação das partes por meio do Diário de Justiça. Concluiu que a decisão em ação incidente de embargos de terceiro estava sob o manto de "res judicata" e restava ao peticionário o direito de requerer a substituição da penhora na ação executiva.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes aos contratos de financiamento rural, comercial e industrial. Trata-se de ações decorridas do crédito rural, de empréstimos financeiros a empresas comerciais e industriais.
Sem títuloTrata-se da Ação Executiva para cobrança de promissória vencida e protestada, correspondente a empréstimo no valor de CR$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros). O autor requereu o pagamento do valor, mais as despesas do protesto e honorários advocatícios, em 24h (vinte e quatro horas) ou a apresentação de bens à penhora. Em petição, o requerente desistiu da ação, pois o suplicado pagou o principal, mais despesas e honorários, bem como pediu que fosse autorizada a devolução da nota promissória. A sentença homologou a desistência e determinou a restituição da cambial.
Sem títuloTrata-se da Ação Executiva para cobrança de promissória vencida e protestada, correspondente a empréstimo no valor de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). O autor pretende a quitação do montante principal mais juros, despesas, custas e honorários em 24h (vinte e quatro horas) ou a apresentação de bens à penhora. Expedido mandado, o Oficial de Justiça lavrou Auto em que certificou pagamento de CR$85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), depositados à disposição do Juízo. A instituição bancária levantou a quantia depositada e requereu a baixa na distribuição. Em sentença, o MM. Juiz julgou extinta a ação por perda de objeto, devido ao pagamento do débito.
Sem títuloTrata-se de Ação de Reparação de Danos. Narrou o autor que terceiro falsificou a assinatura e logrou sacar CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) de sua conta no banco suplicado. Pleiteou que o requerido seja condenado a ressarcir a quantia, acrescida de custas, honorários, juros de mora e lucros cessantes. A instituição bancária apresentou contestação. Alegou que a citação é nula, pois recaiu na pessoa do assistente de gerente e não no responsável pelo ato. Acrescentou que a perícia apresentada não comprova a fraude e, mesmo que assim fosse, são incabíveis os lucros cessantes. Requereu nova prova técnica. O segundo laudo concluiu pela falsificação da assinatura. Após audiência de instrução e julgamento, a sentença considerou improcedente o pedido do autor, por falta de diligência da parte na guarda do talão de cheques, já que não comunicou o extravio ao banco. Condenou o requerente tão só às custas processuais. O autor apelou. Alegou que a falsificação da assinatura na cártula é evidente e que o réu procedeu com culpa ao permitir o saque do cheque fraudado. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso, porque a contrafação não poderia ter escapado ao especialista do banco, o que demonstra a responsabilidade do apelado.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Que versam sobre: a falta de cumprimento de cláusula contratual, da cobrança indevida de valores, da rescisão contratual etc.
Sem títuloTrata-se de Ação Executiva de 2 (duas) duplicatas, vencidas e protestadas, no total de CR$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos cruzeiros). Narra o autor ter interpelado o réu para a quitação da importância, mas não recebeu resposta. Requer o pagamento do principal, mais juros, custas e honorários, em 24h (vinte e quatro horas) ou a nomeação de bens para penhora. Não houve novas movimentações processuais. O Juízo extinguiu o processo ante a ausência de necessidade da prestação jurisdicional e pela perda de exigibilidade dos títulos.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes aos contratos de compra e venda de imóvel firmado diretamente com a incorporadora. Tratam do não cumprimento de cláusulas contratuais, pagamento e valor das prestações, rescisão contratual, dano material e moral, etc.
Sem títuloTrata de Ação de Despejo. Narrou o autor ter sublocado um cômodo em um barraco na 2ª Avenida, pelo valor mensal de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Afirmou que o pagamento do aluguel encontra-se em atraso desde o mês de setembro de 1959. O autor solicita que o réu seja citado para que salde o débito, devendo ser incluídas as custas e os honorários advocatícios, e, caso não haja purgação da mora, que seja decretado o despejo. Não houve movimentações processuais pelas partes. Ante o lapso temporal, a sentença extinguiu o processo por ausência superveniente de interesse e abandono da causa.
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