Denúncia

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              3 Descrição arquivística resultados para Denúncia

              Ação Penal - Procedimento Ordinário n.123/92
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.123/92 · Processo · 1992
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 29/12/1991, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima com uso de faca, pelas costas. Consta dos autos que o ofendido estava em um bar e foi esfaqueado, sem ter havido qualquer conflito anterior. O acusado foi preso em flagrante e, em interrogatório, alegou não se recordar do fato. Recebida a denúncia e apresentadas alegações preliminares. Após a instrução, constatou-se o óbito do réu. A MM.ª Juíza Ana Maria Duartes Brito julgou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Baixado e arquivado.

              1ª Vara Criminal de Brasília
              Ação Penal n.70156/99
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.70156-5/99 · Processo · 1999
              Parte de Fundo TJDFT

              O réu, ex-policial civil do DF, mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima, fato revelado pelas testemunhas. Narra a denúncia que, no dia 10/7/1998, por volta de 18h, na EQNP 10/14, no estacionamento do Posto da Telebrasília, a adolescente foi convidada para ingressar no veículo GM/Ômega GLS, de propriedade do acusado, e posteriormente morta. O corpo jamais foi localizado. Sobreveio a decisão de pronúncia em 30/8/2001, lavrada pela Juíza Leila Cury, na qual aceitava a prova indireta de materialidade, consistente em exame de DNA, registros telefônicos, cartas de amor, testemunhos etc. A perícia sobre o material colhido no carro (pêlos e sangue) concluiu que os alelos eram compatíveis com o DNA da mãe e pai da ofendida. Os peritos chegaram a 72% de certeza de o DNA pertencer a um dos filhos do casal e, portanto, à vítima. O único irmão da vítima fora excluído da probabilidade do exame. Interposto recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida, nos termos do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e artigo 211, ambos do CP. O acusado manejou Recurso Especial e também Agravo de Instrumento no REsp no RSE, desprovido pelo colegiado do STJ. Julgado perante o Conselho de Sentença, o réu foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão pelo homicídio qualificado e 2 (dois) anos de reclusão pela ocultação de cadáver. A sentença está datada de 11/11/2003, da lavra da então Juíza Sandra De Santis. O réu apelou. O recurso foi provido parcialmente para modificar o regime de integral para inicialmente fechado (ac. 405.332; APR 2004.01.5.001760-2; Rel. Des. Sérgio Rocha; julg. 28/1/2010). O processamento do Recurso Especial foi indeferido pelo Presidente do TJDFT. O réu insistiu com Agravo de Instrumento no REsp. Carta de Sentença definitiva em 26/5/2011 (proc. exec. 00184846620118070015). Mandado de prisão expedido para captura do réu.

              Tribunal do Juri de Brasília
              Ação Penal Procedimento Ordinário n.19355/92
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.19355/92 · Processo · 1992
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 22/4/1992, entre as 9h e 11h30, os réus arrombaram a porta do apartamento do bloco B da SQS 209, Brasília/DF, e subtraíram vários objetos. Recebida a denúncia. Apresentadas defesas prévias. Após a instrução, o MM. Juiz José Gerardo de Oliveira julgou procedente a denúncia e condenou-os a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, como incursos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público e J.A.S.P. apelaram. O primeiro requereu o aumento das penas e o segundo, a absolvição. Em acórdão da Relatoria do Des. Otávio Augusto, a 1ª Turma Criminal desproveu ambos os recursos. Iniciada a Execução Penal. O primeiro réu cumpriu a pena privativa de liberdade e, após expirado o período de livramento condicional, teve extinta a sanção. O segundo foi beneficiado pela suspensão da reprimenda e, depois de transcorrido o prazo sem revogação, teve extinta a pena corporal pela MM.ª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi.

              6ª Vara Criminal de Brasília