Desembargador Lúcio Batista Arantes

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              NOVACAP X JOÃO GOULART
              TJDFT.ADM.06.04.01.2.20 · Item · 29/04/2019
              Parte de Fundo TJDFT

              Em 2 de fevereiro de 1965, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, ingressou com ação ordinária de ressarcimento de perdas e danos contra João Goulart (autos 1556/65), alegando ter havido enriquecimento ilícito do réu por benfeitorias realizadas entre fevereiro de 1962 e abril de 1963, enquanto exercia a Presidência da República, em imóveis particulares situados em Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Estado da Guanabara, todos pertencentes ao réu. Pediu-se a citação por carta rogatória, tendo em vista que o ex-presidente encontrava-se em exílio no Uruguai.
              O advogado do réu apresentou contestação em 23 de janeiro de 1967, nos seguintes termos: “(...) De início, observa e deplora o indisfarçável intuito político que inspirou a propositura da presente ação. O que se pretende, na realidade, através dela, mas sem êxito, é desmerecer o Presidente da República deposto e, assim, coonestar a sua deposição, perante a opinião pública nacional e internacional. (...)”
              Em 22 de janeiro de 1973, o MM. Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro proferiu decisão reconhecendo a falta de legitimidade ad causam da autora, porquanto vigente norma que previa a competência da Presidência da República, e não do Poder Judiciário, para decretar confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública (art. 8º do Ato Institucional nº5, de 13 de dezembro de 1968). Aludiu ainda o magistrado sobre o AI-5: “O Ato Institucional elegeu espécie jurídica e procedimento próprios para recuperar prejuízos nas hipóteses discriminadas. Além disso, o Ato Institucional acrescentou no artigo 11: ‘Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este ato institucional e seus atos complementares, bem como os respectivos efeitos.’ Em outras palavras, ao Judiciário está vedado apreciar casos de enriquecimento ilícito, no exercício de cargo ou função pública. (...)”. Portanto, registra o magistrado em sua decisão, “(...) estar-se-á laborando em seara alheia, considerando-se que a matéria é da alçada da Presidência da República”.

              AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TJDFT
              Interposto recurso de apelação pelo autor, em 28 de fevereiro de 1973, este não foi recebido pelo juízo, por força de decisão proferida em 27 de abril do mesmo ano. Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou o recebimento da apelação. A Segunda Turma do TJDFT, à unanimidade, com a relatoria do desembargador Juscelino Ribeiro, entendeu tratarse de falta de pressuposto processual, qual seja, ausência de jurisdição sobre o objeto do processo, o que impossibilitaria o prosseguimento da ação. Manteve-se, portanto, a decisão proferida em primeira instância.
              Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, advogado do réu, em seu despacho agravado ao recurso interposto pela NOVACAP:
              “(...) Trata-se, com efeito, de uma demanda nascida da mesquinharia e do desejo de mostrar fidelidade aos poderosos.
              A pretexto de um alegado crédito de Cr$ 7.306,99 por serviços que teriam sido prestados ao Agravado, que ele não pedira e que jamais lhe fora cobrado, pretendeu a NOVACAP enlamear o Suplicante, denegrindo- lhe a honorabilidade no exercício da Presidência da República.
              Por isso, ao invés de servir-se de uma rotineira ação de cobrança, preferiu inserir, no contexto da inicial, uma alusão descabida à L.3.502-58, sobre enriquecimento ilícito no exercício do cargo. (...)”
              DETALHES DO CASO
              Inconformada com a decisão dos desembargadores, a autora opôs Embargos de Declaração, rejeitados pela Segunda Turma, e, em seguida, interpôs Recurso Extraordinário - RE, por sua vez, inadmitido pelo presidente do TJDFT em exercício, desembargador Lúcio Batista Arantes. Não obstante, pouco tempo depois, a autora peticionou nos autos, requerendo a desistência do RE, alegando que as partes haviam transigido e firmado acordo quanto
              ao pagamento do valor cobrado por meio da ação. Desistência homologada pelo Presidente do TJDFT.
              Figurou como advogado de João Goulart o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, muito antes de tornar-se ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, o que veio a ocorrer quase quinze anos depois, em 1989.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              Execução de Dívida
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.2.1 · Item
              Parte de Fundo TJDFT

              Ivo Garcia Pinto emprestou para Antônio Laranjeira quantia em espécie no total de Cr$ 10.000,00.
              O valor não foi pago por Antônio. O autor deu entrada com processo de execução que, posteriormente, foi enviado para a Comarca de Planaltina, em abril de 1960, então designada para resolver os litígios ocorridos no futuro território do novo Distrito Federal. O Juiz responsável era Lúcio Batista Arantes que posteriormente foi Desembargador no TJDFT.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
              Composição Plenária 1976 -1978
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.1976-1978 · Item · 1976
              Parte de Fundo TJDFT

              Galeria de Composição Plenária do biênio 1976/1978
              Presidente: Desembargador Lúcio Batista Arantes
              Vice Presidente e Corregedor: Desembargador Mário Dante Guerrera

              Composição Plenária 1974 -1976
              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.1974-1976 · Item · 1974
              Parte de Fundo TJDFT

              Galeria de Composição Plenária do biênio 1974/1976
              Presidente: Desembargador Milton Sebastião Barbosa
              Vice Presidente e Corregedor: Desembargador Lúcio Batista Arantes