Trata-se de Ação Cominatória da suplicante, que comprou um caminhão do suplicado, com pagamento de sinal de CR$420.000 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), e depois descobriu que estava com documentação em nome de terceiros. A suplicante deixou de pagar o restante da quantia a fim de compelir o vendedor a realizar a transferência da licença do veículo. A sentença considerou a autora carecedora da ação, porque a compra e venda só seria aperfeiçoada após a integralização do preço, e condenou-a ao pagamento das custas. A compradora não poderia, assim, exigir a transferência da documentação antes de pagar na íntegra o acordado. O requerido apelou da sentença na parte que excluiu os honorários de advogado requeridos na contestação. O acórdão negou provimento por inexistir prova da má fé ou abuso de direito da parte autora.
1ª Vara Cível de BrasíliaEmpresa Geral de Transportes LTDA
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.2709/61
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Processo
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1961
Parte de Fundo TJDFT