Ação ordinária movida por servidora da Fundação Hospitalar do DF com o objetivo de reaver a diferença entre o que foi descontado a título de antecipação do 13º salário, em dezembro de 1994, e o valor que deveria constar, considerada a URV de 30/6/1994. Contestação apresentada pela ré. Réplica ratificando os termos da inicial. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 18/9/1996, proferida pelo Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes. A autora apelou. Recurso desprovido à fundamentação de que, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.880/94, nas deduções de antecipação da gratificação natalina, será considerado o valor da URV na data do efetivo pagamento. Deferido o processamento dos recursos especial e extraordinário. O REsp 139.920/DF não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 10/3/1998). O RE 231.085-1 também não foi conhecido (Rel. Min. Moreira Alves; julg. 4/4/2000). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.56008/95
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Processo
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1995
Parte de Fundo TJDFT