Homicídio
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Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal. Trata-se da destruição violenta e ilícita da vida de uma pessoa por outra, pode ser classificado em simples, qualificado e culposo.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal. Trata-se da destruição violenta e ilícita da vida de uma pessoa por outra, pode ser classificado em simples, qualificado e culposo.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)Os réus foram denunciados pelo crime do artigo 121, §2º, inc. IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal. No dia 24 de outubro de 1997, próximo à Feira do Rolo de Ceilândia, os acusados, após ingerirem bebida alcóolica com a vítima, tiveram desentendimento que evoluiu para uma briga, em que desferiram golpes de faca, causa do óbito. Sobreveio sentença de pronúncia em 16 de janeiro de 1998, prolatada pelo Juiz João Lourenço da Silva. Sem recurso. Vieram os libelos-crime acusatórios e a contrariedade. Os acusados foram condenados a 12 (doze) anos de reclusão, no regime integralmente fechado. Cartas de sentença expedidas. Lançados os nomes dos réus no rol dos culpados. Declaração de extinção das penas de R.M.L. pela Vara de Execuções Criminais, nos termos dos artigos 89 e 90 do CP e 146 da LEP. Autos arquivados.
Tribunal do Juri de CeilândiaOs réus foram denunciados por roubo de veículo (exceto R.G.O.), o qual, dias após, teria sido utilizado durante a prática de homicídio, motivado por vingança, contra o ex-Desembargador do TJDFT, Irajá Pimentel, e erro de execução contra H.H.D.P. (artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 129 e 73 do Código Penal). Ao todo eram 9 (nove) acusados. A.M.B. e D.R. de A.foram impronunciados. M.C.C. foi condenado, em 5 de março de 2006, a 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 42 (quarenta e dois) dias-multa, ao menor valor (proc. desmembrado 2003.01.1.062690-6). H.C. dos S. recebeu sanção, em 13/12/2006, de 30 (trinta) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo; houve protesto por novo júri, o que lhe valeu sanção final de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. R.A.P. levou, em 14/8/2007, a pena de 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão legal. M.A.V.V. foi absolvido pelo Conselho de Sentença; decreto mantido, apesar do recurso do MP (proc. 2005.01.1.072685-4). R.V.V. teve, em grau de apelação, a pena final reduzida para 16 (dezesseis) anos de reclusão (APR 2005.01.1.117906-6), sem sucesso quanto aos sucessivos recursos. R.G.O. foi condenado a 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no julgamento de 9/4/2008. K.S.L. teve o processo desmembrado.
Tribunal do Juri de BrasíliaO réu, ex-policial civil do DF, mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima, fato revelado pelas testemunhas. Narra a denúncia que, no dia 10/7/1998, por volta de 18h, na EQNP 10/14, no estacionamento do Posto da Telebrasília, a adolescente foi convidada para ingressar no veículo GM/Ômega GLS, de propriedade do acusado, e posteriormente morta. O corpo jamais foi localizado. Sobreveio a decisão de pronúncia em 30/8/2001, lavrada pela Juíza Leila Cury, na qual aceitava a prova indireta de materialidade, consistente em exame de DNA, registros telefônicos, cartas de amor, testemunhos etc. A perícia sobre o material colhido no carro (pêlos e sangue) concluiu que os alelos eram compatíveis com o DNA da mãe e pai da ofendida. Os peritos chegaram a 72% de certeza de o DNA pertencer a um dos filhos do casal e, portanto, à vítima. O único irmão da vítima fora excluído da probabilidade do exame. Interposto recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida, nos termos do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e artigo 211, ambos do CP. O acusado manejou Recurso Especial e também Agravo de Instrumento no REsp no RSE, desprovido pelo colegiado do STJ. Julgado perante o Conselho de Sentença, o réu foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão pelo homicídio qualificado e 2 (dois) anos de reclusão pela ocultação de cadáver. A sentença está datada de 11/11/2003, da lavra da então Juíza Sandra De Santis. O réu apelou. O recurso foi provido parcialmente para modificar o regime de integral para inicialmente fechado (ac. 405.332; APR 2004.01.5.001760-2; Rel. Des. Sérgio Rocha; julg. 28/1/2010). O processamento do Recurso Especial foi indeferido pelo Presidente do TJDFT. O réu insistiu com Agravo de Instrumento no REsp. Carta de Sentença definitiva em 26/5/2011 (proc. exec. 00184846620118070015). Mandado de prisão expedido para captura do réu.
Tribunal do Juri de BrasíliaAlguns dias antes de 4 de dezembro de 1963, o Senador pelo estado de Alagoas, Silvestre Péricles, ameaçou, durante discurso na bancada do Senado Federal, o também Senador por Alagoas, Arnon Affonso de Mello. Ao saber do ocorrido, Arnon de Mello pediu ao Presidente da Mesa para proferir um discurso na bancada do Senado, afirmando que desejava fazê-lo voltado para o senador Silvestre Péricles, que se levantou na direção de Arnon. Durante o discurso de Arnon de Mello, os dois fizeram o gesto de sacar uma arma do bolso, mas apenas Arnon de Mello de fato retirou uma arma de fogo, disparando, sem qualquer mira, na direção de Silvestre que se abaixou rapidamente. Os tiros, porém, acertaram o Senador pelo estado do Acre, José Kairala, que faleceu horas depois. Em 16/04/1964, o então Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, Djalmani Calafange Castelo Branco, inocenta Silvestre Péricles da morte do Senador José Kairala. Já para Arnon de Mello, determina que o julgamento ocorra no Tribunal do Júri. Porém, nova análise dessa decisão, absolve Arnon de Mello. O entendimento na época foi que o “homicídio praticado em legítima defesa ou estado de necessidade não constitui crime, mas fato lícito (...) não é crime doloso contra a vida”, portanto fora do alcance do Tribunal do Júri. (Processo, 967/1963, fls. 687-689).
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