Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Despejo. A empresa autora narra que, quando contestou a ação original, apresentou nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiro em que o detentor indica o proprietário da coisa demandada. Relata que o Juízo, ao invés de promover a citação da indicada, NOVACAP, deu vista ao autor, que argumentou a desnecessidade da medida. Aduz que os artigos 99 e 100 do CPC/1939 determinam a necessidade apenas da nomeação e que cabia apenas a citação imediata. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.
UntitledTrata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.
UntitledDiscurso de saudação proferido pelo Desembargador Getúlio Pinheiro de Sousa, aos Desembargadores Natanael Caetano Fernandes, Otávio Augusto Barbosa e Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, pela posse de Presidente, Vice Presidente e Corregedor respectivamente para o biênio de 2002/2004, em 22/04/2002.
Discurso do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Lécio Resende da Silva
na solenidade de entrega das obras do bloco "A" em, 27/03/2008.
Discurso proferido pelo Desembargador Dácio Vieira,
Presidente do TJDFT, na solenidade de inauguração do Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes,no Guará
em, 14/02/2014.
Discurso proferido pelo Desembargador Sérgio Bittencourt, durante a solenidade de
posse da nova administração do TJDFT para o Biénio 2014-2016.
Discurso proferido pelo Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na posse do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, em
25/06/2015.
Discurso proferido pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Renato Rodovalho Scussel, durante a cerimônia de início das obras do Fórum da Infância - Centro de Justiça, Cidadania e Cultura, em 13/11/2015.
Discurso proferido pelo Desembargador, 2º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, por ocasião da inauguração do Centro de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, do Riacho Fundo, em 2/3/2016.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 12/7/1998, por volta das 19h10, no Centro Comercial Gilberto Salomão, o réu trazia consigo 15ml (quinze mililitros) da substância cloreto de etila, incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A substância foi apreendida por policiais militares que viram o acusado portar o frasco na mão. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros absolveu o acusado por falta de provas. Consignou que a conduta dos policiais foi marcada por violência desnecessária e que não foi demonstrada a propriedade ou intenção de consumir o frasco de “lança-perfume”. Remeteu cópias dos autos ao MP, a fim de apurar a eventual prática pelos agentes policiais. O Ministério Público apelou e pleiteou a condenação. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado.
Untitled