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Descrição arquivística
Carta de Sentença n. 22304-2/2003
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.22304-2/2003 · Processo · 2003
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Carta de Sentença da Vara de Execuções Penais, assinada pelo MM. Juiz Leandro Borges de Figueiredo. Referiu-se ao réu R.B.R. condenado pelos crimes do art. 121, §2º, II (homicídio consumado), do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II (homicídio tentado) e do art. 132 (crime de perigo), todos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 27/7/1994, quando R.B.R. disparou contra 2 (dois) estudantes em uma sala na Universidade de Brasília (UnB). O recolhimento à prisão aconteceu em 3/8/1994. O trânsito em julgado para a Defesa ocorrera em 14/8/2002. A pena foi cominada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Sem título
Ação Penal Pública n. 8428/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.21.8428/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 21/03/1994, cerca de 20h30, nas proximidades do Setor Hoteleiro Sul e Setor Comercial Sul, junto ao Hotel Continental, o réu perseguiu duas mulheres e tentou arrancar a bolsa de uma delas. A vítima resistiu e o acusado sacou uma faca e ameaçou matá-la. Subtraiu o bem, que continha Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros reais). O acusado foi perseguido por uma testemunha do fato, a qual acionou a polícia. Foi preso em flagrante, na posse dos bens. Recebida a denúncia. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, em sentença, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou procedente o pedido da denúncia e condenou o réu a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mais 10 (dez) dias-multa, ao menor valor. Transitado em julgado. Expedida Carta de Sentença à VEC. Durante a Execução, o MP agravou para que o reeducando ficasse submetido às condições do sursis do §2º do art. 78 do Código Penal, em vez do sursis simples, previsto no §1º. A 2ª Turma Criminal negou provimento, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés. O Parquet impetrou Mandado de Segurança no mesmo sentido. A Câmara Criminal denegou a segurança, em acórdão de Relatoria da Des.ª Sandra De Santis. Cumprido o período de provas, extinguiu-se a pena de liberdade. Baixado e arquivado.

Sem título
Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 28461/88
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.28461/88 · Processo · 1988
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/1988, por volta das 14h15, no interior do estacionamento do BRB e do Banco do Brasil, Agência Central, em Brasília/DF, o réu, um menor de idade e dois indivíduos não identificados tentaram subtrair um veículo Ford Del Rey, cor ouro. Um dos homens tentava abrir a porta do carro, enquanto outros ficaram em volta, dando cobertura. O crime não se consumou porque um lavador de carros percebeu a atitude suspeita e alertou a polícia. O acusado foi preso em flagrante. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Getúlio Pinheiro de Souza absolveu o réu por ausência de prova da existência do fato, pois não foi localizado o instrumento que teria ser usado para a suposta tentativa de arrombamento. Transitado em julgado.

Sem título
Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 32103/86
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.32103/86 · Processo · 1986
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, na madrugada de 10/04/1986, os réus arrombaram a porta do salão de festas do bloco B da quadra 0.409 no Cruzeiro Novo/DF. Subtraíram 4 (quatro) bicicletas pertencentes às vítimas. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Valter Ferreira Xavier Filho julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o primeiro réu pelo art. 155, §4º, I e IV, do CP e para desclassificar a conduta do segundo para receptação (art. 180, caput, do CP). Transitado em julgado.

Sem título