Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 21/03/1994, cerca de 20h30, nas proximidades do Setor Hoteleiro Sul e Setor Comercial Sul, junto ao Hotel Continental, o réu perseguiu duas mulheres e tentou arrancar a bolsa de uma delas. A vítima resistiu e o acusado sacou uma faca e ameaçou matá-la. Subtraiu o bem, que continha Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros reais). O acusado foi perseguido por uma testemunha do fato, a qual acionou a polícia. Foi preso em flagrante, na posse dos bens. Recebida a denúncia. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, em sentença, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou procedente o pedido da denúncia e condenou o réu a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mais 10 (dez) dias-multa, ao menor valor. Transitado em julgado. Expedida Carta de Sentença à VEC. Durante a Execução, o MP agravou para que o reeducando ficasse submetido às condições do sursis do §2º do art. 78 do Código Penal, em vez do sursis simples, previsto no §1º. A 2ª Turma Criminal negou provimento, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés. O Parquet impetrou Mandado de Segurança no mesmo sentido. A Câmara Criminal denegou a segurança, em acórdão de Relatoria da Des.ª Sandra De Santis. Cumprido o período de provas, extinguiu-se a pena de liberdade. Baixado e arquivado.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes ao crime de dano, artigo 163 a 167 do Código Penal. Trata-se na ofensa ou prejuízo do patrimônio material de outrem.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de receptação, artigo 180 do Código Penal. Trata-se do delito praticado por pessoa que compra, guarda, transporta ou oculta, em proveito próprio ou de terceiro, coisa que sabe ser produto de crime.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime contra a propriedade imaterial, artigos 184 a 186 do Código Penal. Trata-se de: violação de direito autoral, ou seja, a reprodução não autorizada, publicação ou modificação de obra, que são direitos do autor e por isso suscetíveis de serem violados; usurpação de nome ou pseudônimo alheio, ou seja, o agente por não desfrutar de renome, atribui sua obra a autor de fama, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado em suas obras.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime contra a propriedade imaterial, artigos 184 a 186 do Código Penal. Trata-se de: violação de direito autoral, ou seja, a reprodução não autorizada, publicação ou modificação de obra, que são direitos do autor e por isso suscetíveis de serem violados; usurpação de nome ou pseudônimo alheio, ou seja, o agente por não desfrutar de renome, atribui sua obra a autor de fama, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado em suas obras.
Trata-se de denúncia realizada pelo Ministério Público contra A.F. e M.G.S. pela prática do delito: no dia 19/01/1961, às 19:30, à vila Amaury, em frente ao bar do Paraíba, nesta cidade, o segundo denunciado segurou a vítima, L.S.O., enquanto o primeiro a esfaqueava até que tombou morta, conforme laudo de exame cadavérico. Os denunciados agiram de comum acordo, em concurso de agentes, tornando difícil, senão impossível, a defesa da vítima.
Alguns dias antes de 4 de dezembro de 1963, o Senador pelo estado de Alagoas, Silvestre Péricles, ameaçou, durante discurso na bancada do Senado Federal, o também Senador por Alagoas, Arnon Affonso de Mello. Ao saber do ocorrido, Arnon de Mello pediu ao Presidente da Mesa para proferir um discurso na bancada do Senado, afirmando que desejava fazê-lo voltado para o senador Silvestre Péricles, que se levantou na direção de Arnon. Durante o discurso de Arnon de Mello, os dois fizeram o gesto de sacar uma arma do bolso, mas apenas Arnon de Mello de fato retirou uma arma de fogo, disparando, sem qualquer mira, na direção de Silvestre que se abaixou rapidamente. Os tiros, porém, acertaram o Senador pelo estado do Acre, José Kairala, que faleceu horas depois. Em 16/04/1964, o então Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, Djalmani Calafange Castelo Branco, inocenta Silvestre Péricles da morte do Senador José Kairala. Já para Arnon de Mello, determina que o julgamento ocorra no Tribunal do Júri. Porém, nova análise dessa decisão, absolve Arnon de Mello. O entendimento na época foi que o “homicídio praticado em legítima defesa ou estado de necessidade não constitui crime, mas fato lícito (...) não é crime doloso contra a vida”, portanto fora do alcance do Tribunal do Júri. (Processo, 967/1963, fls. 687-689).
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes ao crime de lesões corporais, artigo 129 do Código Penal. Trata-se do ato de ofensa à integridade física ou à saúde de alguém, tanto corporal como mental, sendo classificada em grave; seguida de morte e culposa.
Sem títuloConjunto de processos judiciais referentes ao crime de constrangimento ilegal, artigo 146 do Código Penal. Trata-se do ato de compelir alguém, forçando-o, privando-o de sua liberdade de ação, para obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que contrarie a sua vontade.
Sem título