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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.37799/94 · Processo · 1994
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Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.38963/94 · Processo · 1994
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O autor logrou êxito em concurso público para Auditor Tributário do DF, porém, foi-lhe exigido o diploma em curso superior por ocasião da inscrição para o estágio supervisionado – 2ª etapa. Informou ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 22 de dezembro de 1993 e o último dia da inscrição encerrara no dia 30. Requereu, em mandado de segurança, participar do estágio supervisionado, com início em 28 de novembro de 1994. A liminar foi concedida. Sobreveio sentença em 14 de março de 1995, de lavra do então Juiz Waldir Leôncio Júnior, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante. Condenada a parte passiva às despesas processuais e honorários advocatícios. O Distrito Federal apelou. O colegiado, por maioria, entendeu satisfeito o requisito do edital que previa a conclusão do curso anteriormente à inscrição para a 2ª fase, pois o documento expedido pela Faculdade Superior informava data anterior. Deu provimento parcial tão-somente para excluir os ônus de sucumbência (ac. 81.865; APC 36.006; Rel. Des. Valter Xavier; julg. 27/11/1995). Negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal. Agravo de Instrumento perante o STJ admitido. Negado seguimento ao REsp 143.899/DF, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973 (Rel. Min. Gison Dipp; data: 26/1/2001). Autos baixados e arquivados.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.22304-2/2003 · Processo · 2003
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Trata-se de Carta de Sentença da Vara de Execuções Penais, assinada pelo MM. Juiz Leandro Borges de Figueiredo. Referiu-se ao réu R.B.R. condenado pelos crimes do art. 121, §2º, II (homicídio consumado), do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II (homicídio tentado) e do art. 132 (crime de perigo), todos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 27/7/1994, quando R.B.R. disparou contra 2 (dois) estudantes em uma sala na Universidade de Brasília (UnB). O recolhimento à prisão aconteceu em 3/8/1994. O trânsito em julgado para a Defesa ocorrera em 14/8/2002. A pena foi cominada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.4 · Subseries · 1960
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Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de aborto, artigo 124 do Código Penal. Trata-se da interrupção da gestação, com expulsão ou não do feto, do que resulta a sua morte, sendo classificado em consensual; provocado por terceiros; necessário e resultante de estupro.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.123/92 · Processo · 1992
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Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 29/12/1991, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima com uso de faca, pelas costas. Consta dos autos que o ofendido estava em um bar e foi esfaqueado, sem ter havido qualquer conflito anterior. O acusado foi preso em flagrante e, em interrogatório, alegou não se recordar do fato. Recebida a denúncia e apresentadas alegações preliminares. Após a instrução, constatou-se o óbito do réu. A MM.ª Juíza Ana Maria Duartes Brito julgou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Baixado e arquivado.

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