Processo 38963/94 - Mandado de Segurança n. 38963/94

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Cote

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.38963/94

Titre

Mandado de Segurança n. 38963/94

Date(s)

  • 1994 (Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

22 cm X 33 cm; 147 folhas; papel

Zone du contexte

Nom du producteur

(1960)

Histoire administrative

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Autor: Gilsivan da Silva Barbalho - Réu - Chefe de Departamento de Recursos Humanos do DF

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Portée et contenu

O autor logrou êxito em concurso público para Auditor Tributário do DF, porém, foi-lhe exigido o diploma em curso superior por ocasião da inscrição para o estágio supervisionado – 2ª etapa. Informou ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 22 de dezembro de 1993 e o último dia da inscrição encerrara no dia 30. Requereu, em mandado de segurança, participar do estágio supervisionado, com início em 28 de novembro de 1994. A liminar foi concedida. Sobreveio sentença em 14 de março de 1995, de lavra do então Juiz Waldir Leôncio Júnior, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante. Condenada a parte passiva às despesas processuais e honorários advocatícios. O Distrito Federal apelou. O colegiado, por maioria, entendeu satisfeito o requisito do edital que previa a conclusão do curso anteriormente à inscrição para a 2ª fase, pois o documento expedido pela Faculdade Superior informava data anterior. Deu provimento parcial tão-somente para excluir os ônus de sucumbência (ac. 81.865; APC 36.006; Rel. Des. Valter Xavier; julg. 27/11/1995). Negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal. Agravo de Instrumento perante o STJ admitido. Negado seguimento ao REsp 143.899/DF, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973 (Rel. Min. Gison Dipp; data: 26/1/2001). Autos baixados e arquivados.

Appraisal, destruction and scheduling

Os autos dos processos judiciais objeto de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º

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      169.1 cx 2/0 - 38963/94 , maço anterior - 1283

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      Note

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      • portugais brésilien

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