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Descrição arquivística
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Ação Cominatória n. 897/61
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.897/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória, proposta em 22 de março de 1961, por José Felipe João contra Leopoldo Ribeiro. Esclarece terem firmado sociedade em conta de participação, pelo prazo de 1 (um) ano, destinada à exploração de um bar e armazém, em imóvel de propriedade do autor. Por disposição contratual, fazia jus à retirada fixa mensal de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), mas a quantia não lhe foi paga no mês de fevereiro de 1961. Por assim agir, o requerido está obrigado, além da quitação do montante, ao adimplemento da multa contratual de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Vencido o contrato, pede a citação do réu, para pagamento do valor total de Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), bem como para desocupar o imóvel onde estabelecido o negócio. O requerido apresentou contestação, em que reconheceu o inadimplemento da retirada mensal do mês de fevereiro. Contudo, atribui a responsabilidade pelo atraso ao requerente, em razão da recusa de fornecer recibo. Pleiteia prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação da dívida, excluída a multa contratual, além de igual lapso temporal para a desocupação do imóvel. Realizada audiência no dia 6 de julho de 1961, o dr. Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Cível do Distrito Federal, proferiu sentença naquele ato. No mérito, a ação foi julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento da quantia de Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) e para obrigá-lo a restituir o imóvel ao autor. Iniciada a execução simultânea das obrigações fixadas na sentença, o requerente peticionou, em 19 de julho de 1967, pela desistência da execução, por perda do objeto. O pedido foi homologado e os autos arquivados.

Sem título
Ação Cominatória n. 757/61
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.9.757/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória movida por Serviplast Construtora Ltda. contra a Construtora Rosendo Ltda., com pedido de prestação de contas. A autora esclarece ter estabelecido vínculo jurídico com a requerida, consistente em sociedade com características de sociedade em conta de participação, para a construção de 2 (dois) hotéis provisórios à margem do Lago Paranoá. Pactuaram contratualmente que a requerida receberia os valores da Novacap e os depositaria em conta bancária conjunta. Entretanto, a cláusula contratual não foi cumprida. Devidamente citada, a requerida deixou o prazo correr em branco. A ação foi julgada procedente, para compelir a requerida à prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de admitir as contas que a autora apresentar. A sentença foi proferida em 05 de dezembro de 1961.

Sem título