Conjunto de processos judiciais referentes a desacato e desobediência, artigos 298 a 302 do Código Penal Militar. O crime de desacato se consuma por atividades, gestos ou palavras e pode se dar de três formas: subordinado que ofenda a dignidade ou o decoro do superior; civil que ofenda o militar em virtude deste estar no exercício de sua função ou em virtude desta; civil ou militar que em lugar sujeito à administração militar desacata militar em situação de atividade ou assemelhando, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da justiça no exercício de função, inerente ao seu cargo. O crime de desobediência significa não atender, não aceitar, a ordem legal de autoridade militar que pode ser praticado por civil ou militar e ainda o crime de ingresso clandestino que significa invadir, introduzi-se as ocultas, astuciosamente, onde se presume o dissentimento da autoridade militar.
Conjunto de processos judiciais referentes a peculato, artigos 303 e 304 do Código Penal Militar. Trata-se do militar apropriar-se indevidamente ou por erro de outrem, dinheiro, valor ou coisa móvel, pública ou particular, da qual tenha a guarda em razão do cargo ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio.
Conjunto de processos judiciais referentes a crimes contra o dever funcional, artigos 319 a 334 do Código Penal Militar. Os crimes são: prevaricação, violação do dever funcional com o fim de lucro, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, condescendência criminosa, não inclusão de nome em lista, inobservância de lei, regulamento ou instrução, violação de sigilo funcional e sigilo de proposta de correspondência, exercício ilegal da função, abandono de cargo, aplicação ilegal de verba ou dinheiro, abuso de confiança ou boa fé, violência arbitrária e patrocínio indébito.
Conjunto de processos judiciais referentes à Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos
Esta série constitui-se de processos judiciais relativos a crimes diversos, mas que não classificados nos outros códigos relacionados com este tema.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de posse sexual mediante fraude, artigo 215 do Código Penal. Trata-se de manter conjunção carnal, mediante artifício ou meio ardil, que leve a enganada à falsa aparência da realidade, com mulher de conduta moral sexual irrepreensível como também aquela que ainda não rompeu com o mínimo de decência exigido pelo bom costume.
Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de corrupção de menores, artigo 218 do Código Penal. Trata-se de perverter, viciar ou tornar fácil à iniciação do menor com ele praticando ato que vise ao prazer sexual ou induzindo a praticá-lo (a si mesmo ou a terceiro) ou presenciá-lo (assistência da vítima a ato praticado pelo agente ou por terceiro).
Esta subseção constitui-se de documentos administrativos produzidos a partir de 1960.
Os principais assuntos são referentes à gestão de bens imóveis, como por exemplo o fornecimento e manutenção de serviços básicos de água e esgoto, gás, luz e energia. Ainda, desapropriação, reintegração de posse, reivindicação de domínio e tombamento de bens.
Como espécies têm-se memorando, ofício, fatura, planta, projeto, contrato, laudo, atestado, relatório, dentre outras.
Conjunto de processos judiciais referentes às informações sobre produtos e serviços (no próprio produto, em publicidade, em banco de dados e em documentos para o consumidor), artigos 63,64,66 a 69 e 74 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Conjunto de processos judiciais referentes aos crimes contra o sentimento religioso: o escarnecimento (zombar, ridicularizar) de uma ou mais pessoas determinadas em razão de sua crença ou função religiosa; perturbar cerimônia ou culto religioso voluntariamente em lugar público ou aberto ao público e menosprezar publicamente ato ou objeto de culto religioso com palavras, gestos ou escritos. Crime contra o respeito aos mortos (ultraje a culto, perturbação de ato, impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, violação de sepultura, destruição, subtração ou ocultação de cadáver etc.), artigos 208 a 212 do Código Penal.