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Mostrando 14 resultados

Descrição arquivística
Ação Penal n. 136/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.136/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT
Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 19972-6/2002
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.19972-6/2002 · Processo · 2002
Parte de Fundo TJDFT

Os autos capitulam homicídio qualificado contra um jovem, B.S.S., na capital federal. No dia 19/2/2002, por volta de 16h30, na SHIGS 713, bloco Z, casa 43, o corréu, passando-se por entregador de floricultura, derrubou o ofendido no chão da residência, quando, então, T.B. de M. passou a esfaqueá-lo. A denúncia narra que o acusado T. namorava uma moça com quem teve um filho. Pelo fato de a irmã da namorada ter começado a relacionar-se com a vítima, T. nutriu-se de sentimento abominável e, ao prometer recompensa a J.F.A., executou o plano de ceifar a vida do rapaz. Os acusados foram pronunciados pelo artigo 121, §2º, incisos III e IV, do CP, em sentença proferida pelo Juiz Leandro Borges de Figueiredo, de 23/8/2002. Inconformados, os réus apresentaram recursos em sentido estrito, que foram desprovidos (ac. 177.684; RSE 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; julg. 26/6/2003). Submetidos ao Conselho de Sentença em 13/2/2004, presidido pela então Juíza Sandra De Santis, T.B. de M. foi condenado a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e J.F.A. a 10 (dez) anos de reclusão, no mesmo regime. T. apelou. O recurso foi provido parcialmente para reduzir a reprimenda para 17 (dezessete) anos (ac. 276.738; APR 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Romão C. Oliveira; julg. 1/12/2005). Extinção da punibilidade de T. pelo cumprimento da pena (00198707820048070015).

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 23198-7/2011
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23198-7/2011 · Processo · 2011
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/2010, por volta das 5h, no estacionamento do comércio local da QE 32, Guará II/DF, o réu tentou matar a vítima por meio de disparos de armas de fogo. O crime não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, por falta de pontaria. O motivo foi torpe, por ter travado vias de fato com o ofendido horas antes do delito, e o meio dificultou a defesa, por ter atirado contra a vítima quando ela estava desapercebida. Requereu a condenação nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Fábio Francisco Esteves excluiu a qualificadora do meio que dificultou a defesa e pronunciou o réu pelo art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em sessão plenária, o Júri condenou o réu pelo homicídio tentado, mas decotou o motivo torpe e reconheceu o privilégio da violenta emoção, conforme o §1º do art. 121 do CP. O Juiz-Presidente Fábio Francisco Esteves fixou a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. A Defesa apelou com fundamento nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por inexistir decisão contrária às provas dos autos e pela proporcionalidade da pena aplicada. Transitado em julgado.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 23868/87
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23868/87 · Processo · 1987
Parte de Fundo TJDFT

O réu foi pronunciado, em 12/10/1989, pelo artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, porque, entre os dias 10 e 11 de julho de 1987, após forçar a inalação de composto de halogenados triclorados, desferiu 19 golpes de faca e um tiro contra a ex-namorada, que foi posteriormente encontrada por bombeiros militares sem vida. O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso em sentido estrito. Sobreveio despacho do Juiz em que determinava a suspensão do processo até a prisão do réu, que se evadiu para o exterior. Em 22/4/1993, o TJDFT determinou houvesse intimação pessoal do réu acerca da pronúncia. Em 5/9/2008, o Magistrado aplicou a Lei n. 11.689/2008, que admite a intimação por edital do acusado (artigo 420, par. ún. do CPP). O réu não atendeu ao chamamento do edital. Determinado, pela 2ª instância, o julgamento dos recursos em sentido estrito, que foram improvidos para manter a capitulação da sentença de pronúncia (ac. 365.405; RSE 2009.01.1.002934-4; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; julg. 28/5/2009). Impetrado pela defesa o HBC 2010.00.2.014031-1, a ordem foi denegada para manter a decisão que determinara a intimação por edital da decisão de pronúncia (ac. 460.754; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 28/10/2010). Notícia nos autos de que o acusado foi interrogado pela Justiça da Dinamarca. Levado o caso a julgamento, em 12/4/2012, o réu foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Seguiu-se apelação. A reprimenda foi reduzida a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime (ac. 627.088; APR 2012.01.1.055901-6; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 27/9/201211). Ocorrência do trânsito em julgado. Carta de sentença expedida. Mais de 30 anos depois do crime, em 2018, o réu foi preso e cumpre pena na Alemanha.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. A0001948/85
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.22.A0001948/85 · Processo · 01/08/1985
Parte de Fundo TJDFT

Em 11/9/1973, por volta de 13h50min, Ana Lídia Braga, sete anos de idade, filha caçula dos servidores públicos Álvaro Braga e Eloyza Rossi Braga, desapareceu na porta do colégio Madre Carmen Salles, na L2 Norte. Segundo testemunhas, um homem loiro, alto, magro, claro, vestido com calça marrom, levou a menina da escola naquela tarde. Quando a empregada da família foi buscá-la, informaram que Ana Lídia não tinha assistido às aulas naquele dia. Primeiro, os pais foram informados do desaparecimento. Logo depois, a polícia, que iniciou as buscas pela menina. A família chegou a receber dois telefonemas exigindo resgate para libertar a criança, mas, no dia seguinte, 12/9/1973, o corpo de Ana Lídia foi encontrado entre a Avenida das Nações e a Universidade de Brasília – UnB. Estava dentro de uma valeta, nua, coberta por terra, os cabelos cortados rente ao couro cabeludo e apresentava visíveis sinais de violência física e sexual. Os peritos estimaram a morte de Ana Lídia como ocorrida por volta das 6h da manhã do dia 12. O inquérito policial apontou como responsáveis pelo crime Álvaro Henrique Braga, irmão da vítima, e Raimundo Lacerda Duque, funcionário da NOVACAP, mas redistribuído ao DASP. Duque, 30 anos na época, era subordinado à mãe de Ana Lídia, no DASP, com quem trabalhava desde antes do nascimento da menina. Ele era conhecido por seu uso de entorpecentes e, assim que as investigações o apontaram como suspeito do crime, fugiu. Antes de ser preso no Pará, passou por mais de dez cidades para evitar sua prisão. Já Álvaro Henrique, que tinha dezoito anos quando a irmã foi assassinada, era estudante e, segundo a polícia, tinha dívidas com traficantes. O sequestro da irmã ajudaria a pagá-las. Ficou preso por mais de um ano. Em outubro de 1974, foi absolvido por falta de provas.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal Pública n. 590/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.590/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Em 1º de novembro de 1959, antes mesmo da inauguração de Brasília, P. S. A. foi assassinado em frente ao seu domicílio, por volta das 20h30, no Acampamento da Cia. Planalto, Vila Planalto. Sua morte se deu em decorrência de um golpe de faca do tipo “peixeira” quando dava refúgio à esposa do vizinho A. L. G., com quem esta havia discutido e por quem estaria sendo ameaçada de morte momentos antes.
Denunciado pelo Ministério Público, A. foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em 21 de maio de 1962, pelo então Juiz Presidente do Tribunal do Júri do TJDFT. No entanto, o Tribunal do Júri, constituído por sete homens, o absolveu por unanimidade, em sessão realizada no dia 28/6/1972. Oferecido recurso de apelação, a 1ª Turma Criminal, por maioria
de votos dos desembargadores, cassou a sentença e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O novo julgamento ocorreu
em 29/6/1977 e o réu foi novamente absolvido. Na ocasião, o Júri era constituído por seis homens e uma mulher. Desta vez, o réu foi
absolvido por seis votos, contra um, que o apontava como autor das lesões corporais descritas no exame cadavérico.

Tribunal do Juri de Brasília