Trata-se de Ação Executiva proposta em razão do inadimplemento de duplicata vencida e protestada, no valor de CR$624.000 (seiscentos e vinte e quatro mil cruzeiros). O autor desistiu da ação em decorrência da liquidação da dívida. Homologada a desistência em 13/07/1965.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Embargos de Terceiros. O embargante narra o autor que o imóvel de sua propriedade foi objeto de Ação de Imissão de Posse dirigida a terceiro. Acresce que no feito original, por tratar-se de bem imóvel, a esposa do réu deveria ter sido citada e que o autor não tem direito ao bem. Pleiteia que o imóvel não deixe a posse do embargante e que o processo original seja julgado improcedente. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu a ação, ante a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Embargos de Terceiros. O embargante narra ser o proprietário do trator marca International, tipo TD-18-A, motor nº TDRM – 16800, e do trator Caterpilar T2, modelo D7, série 3T21692, que foram objetos de sequestro dos bens da empresa Construtora Patense LTDA., da qual é sócio. Aduz que os veículos são de sua propriedade exclusiva e que a quantidade de bens alcançada pela medida judicial é muito superior ao necessário para satisfazer a obrigação. Pleiteia a liberação. Em contestação, o embargado argumenta que os veículos estavam no acampamento da Construtura Inca e, entre outro bens da Patense, estavam sendo usados indevidamente pela primeira. Afirma que o embargante tornou-se sócio da Inca, transferiu contratos de serviços para esta, bem como os bens, de modo que fica suspeita de que foram adquiridos com o dinheiro da Construtora Patense. Pugna pela manutenção do sequestro. O autor arrolou testemunhas. Em petição, o embargado requereu absolvição de instância, pois os autos encontram-se paralisados no contador, caracterizando o disposto no artigo 201, nº V, do CPC/1939. O embargante pediu desistência da ação, porque o Tribunal de Justiça declarou nula a decisão proferida nos embargos opostos pela Construtora Inca LTDA., em caso semelhante. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Civil, nos termos dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, proposta, em 23 de maio de 1966, por Hugo Salles Medeiros em desfavor de Bertholdo Walter Schaitza. Esclarece que a sociedade é composta pelas partes do processo e destina-se à exploração da avicultura. Afirma que o sócio tem descumprido o contrato social. Pede a dissolução e liquidação da sociedade, com a devida apuração de haveres. Em contestação, o requerido asseverou que, anteriormente ao vínculo societário, era o proprietário de uma gleba de terras na fazenda Quinta, localizada no município de Luziânia, bem como de um automóvel. Estabelecida a sociedade, transferiu metade do terreno para o sócio, como garantia do negócio, vez que o autor contribuiu, em parte igual ao requerido, para a aquisição das aves. Não obstante, o requerente mudou-se para o Rio de Janeiro e abandonou o negócio. Afirma que a sociedade não efetuou operações e não teve acréscimo patrimonial, razão porque inexiste a possibilidade de liquidação e apuração de haveres. O requerido, ainda, ofereceu reconvenção em que pleiteia a dissolução da sociedade e a desoneração do reconvinte, para livre uso dos bens, além da condenação do reconvindo ao pagamento de custas, honorários advocatícios e indenização por perdas e danos. O requerente contestou os termos da reconvenção. Afirma que, em verdade, o reconvinte pretende apoderar-se irregularmente do patrimônio da sociedade. Após despacho do magistrado, os envolvidos especificaram as provas que pretendiam produzir. Contudo, as partes não deram prosseguimento ao feito, que foi extinto em 1967.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por construtora, por não se conformar com a decisão do Juiz da Vara Cível que julgou improcedente, em parte, Embargos de Terceiros, em razão do sequestro de bens de sua propriedade. O requerido apresentou contraminuta. Argumentou que os bens foram sequestrados em razão de terceira empresa, de propriedade do autor, cujo patrimônio se confunde com o da construtora agravante. Aduziu o contínuo interesse da garantia na ação original. O Juiz não reformou a sentença. A egrégia 2ª Turma reconheceu a incompetência do Juízo, conforme o art. 275 do CPC/1939, com remessa do processo para a Comarca de Patos em Minas Gerais. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. Ante o lapso temporal, o feito foi extinto ante a ausência superveniente de interesse de agir e o abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Agravo de Instrumento originado em Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta com a finalidade de impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que o referido filme ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os colocando como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acreditando assim, justificar seu pedido de tutela antecipada e confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz entendeu que a Constituição assegura que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo Recursal pedindo a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final, indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação principal foi extinta sem resolução de mérito.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Possessória, referente a uma parte de terras da fazenda “Buriti”, em Luziânia, com área aproximada de 18 (dezoito) alqueires. Narra o autor ser senhor e legítimo possuidor do imóvel, adquirido por compra registrada em escritura pública. Relata usufruir da terra de forma tranquila e agora promove a derrubada de um capoeirão situado nas proximidades de sua casa. Contudo, foi surpreendido com a presença em sua residência do requerido, acompanhado de dois policiais da Novacap, quando lhe foi imposta a proibição de derrubar o referido capoeirão. Alega que há violência iminente e arbitrariedade da autoridade incompetente e que o réu não tem domínio sobre a fazenda. Requer interdito proibitório para continuar a obra. Citado o requerido. Os autos foram remetidos à Comarca de Planaltina, por força da Lei 2.862/1959 e da Portaria 2/1960. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu o processo por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Possessória referente à compra e venda, com reserva de domínio, de motoneta, marca Vespa, pelo preço de CR$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil cruzeiros). Narra a inicial que o réu deixou de pagar 5 (cinco) duplicatas vencidas e protestadas, de CR$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) cada. Aduz que não há vício pelo fato de o contrato ter sido assinado por menor púbere sem a assistência do pai, pois houve ratificação tácita, tanto que o suplicado cumpriu em parte a obrigação de pagamento e efetivamente resgatou 1 (uma) duplicata vencida. Requereu a apreensão e o depósito do veículo, independente de audiência, e a reintegração da posse. Expedido mandado, a motoneta foi depositada judicialmente. A autora desistiu da ação por ter recebido as prestações vencidas e o ressarcimento das despesas efetuadas. A desistência foi homologada e o depositário judicial foi autorizado a entregar o bem ao requerido.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de ação Ordinária para rescisão de contrato de locação. Narrou o autor ter alugado imóvel comercial na Avenida Central nº 920, com antecipação de pagamento de 10 (dez) meses de aluguel, de 12/04/1960 a 12/02/1061. Relatou o prédio pegou fogo no dia em que foi feito o pagamento do mês de agosto de 1960 e o proprietário não o reconstruiu, transferiu para terceiros os direitos e não devolveu a quantia recebida. Pugna pela a restituição do montante, acrescido de juros, além de custas e honorários. O autor deixou de dar movimentação ao feito e o processo foi arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Inominada, com pedido de liminar. Narram os autores ter recebido de terceiro um terreno, situado no lote 21 da quadra 11 de Brasília, a título de comodato. Após a conclusão do negócio jurídico, chegaram ao local e encontraram-no invadido pelos réus. Pugnam pela reintegração da posse. A liminar foi indeferida pelo Juízo. Apresentadas contestações. Um deles alegou não residir no local, enquanto o outro esclareceu ser locatário do imóvel. O processo não foi concluso e não houve novas movimentações processuais pelas partes.
1ª Vara Cível de Brasília