Showing 240 results

Archival description
38 results with digital objects Show results with digital objects
132 - Falência
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.130.132 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à insolvência comercial, que se revela pelo estado do comerciante que não cumpre sua obrigação líquida, certa e exigível no prazo pactuado ou pratica atos que revelam a sua insolvência, resultando na cessão de pagamentos ou práticas prejudiciais aos interesses dos credores.

Untitled
133 - Concordatas
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.130.133 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao acerto que é feito entre o comerciante e seus credores, em virtude do qual são estes levados a conceder uma dilatação de prazo para recebimento de seus créditos.

Untitled
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes a ações movidas por funcionários militares contra o Governo do Distrito Federal.

Untitled
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3.77-3/2000 · Processo · 2000
Part of Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento originado em Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta com a finalidade de impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que o referido filme ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os colocando como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acreditando assim, justificar seu pedido de tutela antecipada e confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz entendeu que a Constituição assegura que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo Recursal pedindo a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final, indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação principal foi extinta sem resolução de mérito.

Untitled
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.7.404/60 · Processo · 1960
Part of Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ser proprietário do caminhão Fargo, modelo F-245-R16, ano 1958, cor verde e preto, placa 10-32-15/PA. O veículo foi abalroado pelo ônibus da empresa Machado, que trafegava em sentido contrário, o que causou prejuízos calculados em CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros). Acresce que, após a colisão, a Inspetoria de Trânsito concluiu pela culpa exclusiva do motorista do ônibus. O requerente ingressou com Vistoria Judicial no Juízo de Planaltina, “não tendo todavia esta vingado por motivos alheios à vontade do Suplicante”. Requer o ressarcimento dos danos sofridos, com 20% (vinte por cento) de honorários. Apresentadas contestação e réplica. A ré pleiteou absolvição de instância, por não ter o autor efetuado o pagamento das custas. O MM. Juiz despachou para que fosse suprida a omissão, mas a empresa opôs agravo de petição pela imediata absolvição de instância. O Juízo desproveu o recurso, por ser incabível e porque o autor corrigiu a omissão no prazo estabelecido. Indicados peritos para vistoria indireta, haja vista que o veículo foi vendido e não se encontrava mais em Brasília. Os laudos periciais das partes foram juntados. Após audiência, o MM. Juiz Mário Dante Guerra julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar CR$ 175.755,00 (cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta cruzeiros) pelo dano emergente, CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) pelos lucros cessantes, bem como honorários, custas e juros de mora. A requerida apelou. A 2ª Turma deixou de conhecer o recurso por intempestividade. O autor requereu a execução da sentença. Homologados os cálculos e expedido mandado. A ré providenciou o pagamento. A ação foi extinta pelo cumprimento da obrigação.

Untitled